Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). ALEGADA NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO USO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, em que a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas, ao argumento de ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e de invalidade do ingresso domiciliar por ausência de consentimento válido, além de pleitear, subsidiariamente, a absolvição, a desclassificação da conduta e a revisão da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem em via pública, a busca pessoal e a diligência subsequente, com ingresso em domicílio, observaram os pressupostos constitucionais e legais de validade; e (ii) saber se, afastadas as provas reputadas ilícitas, subsiste acervo probatório idôneo para sustentar a condenação pelo crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem em via pública não evidencia ilegalidade, pois decorreu da narrativa de que o acusado, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo, dispensou objeto ao solo, circunstâncias suficientes, no contexto inicial da ocorrência, para legitimar a intervenção policial e a busca pessoal. 4. Diversa, contudo, é a situação do ingresso domiciliar. Após a abordagem, os policiais deslocaram-se até residência do apelante, sob a justificativa de que o acusado buscaria documento pessoal, isto é, para local diverso daquele em que se desenvolveu a intervenção inicial e sem demonstração prévia de elementos concretos que indicassem a existência de flagrante no interior do imóvel. 5. A alegação de consentimento verbal para o ingresso não se mostra suficientemente segura, porque, embora os policiais afirmem que o acusado franqueou a entrada, a versão judicial do réu foi em sentido oposto, ao relatar que portava seus documentos, que não autorizou a diligência e que permaneceu na viatura enquanto os agentes ingressavam na residência. Em contexto de custódia, a validade do consentimento exige demonstração inequívoca, o que não se verifica no caso. 6. A posterior localização, no interior do imóvel, não supre a ausência de justa causa anterior, pois a licitude do ingresso deve ser aferida a partir dos elementos objetivos existentes antes da entrada no domicílio, e não dos resultados obtidos com a própria diligência. 7. Reconhecida a ilicitude da prova obtida no interior da residência e das que dela derivaram, nos termos do art. 157, do Código de Processo Penal, remanesce apenas a apreensão realizada em via pública, desacompanhada dos elementos que, na narrativa acusatória, conferiam maior densidade à tese de mercancia. 8. Nesse cenário, a referência policial a suposta entrega da droga a terceiro não identificado, sem qualquer elemento externo de corroboração, não basta para evidenciar, com a segurança necessária, a finalidade mercantil da conduta, sobretudo após o afastamento do acervo probatório oriundo da busca domiciliar. Persistindo dúvida relevante quanto à destinação da substância encontrada em poder do acusado, impõe-se a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar e das que dela derivaram, desclassificar a conduta imputada ao apelante para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para as providências cabíveis. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado exige justa causa aferida objetivamente, enquanto o ingresso domiciliar depende de fundadas razões prévias e consentimento válido e inequívoco, sob pena de ilicitude. 2. Afastada a prova domiciliar ilícita, e inexistindo suporte lícito suficiente para o tráfico, impõe-se a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006”. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/05/2016; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; TJGO, Apelação nº 0088292-38.2019.8.09.0011, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2023, DJe 25/08/2023.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover parcialmente o recurso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.