Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, alegando incorreção do valor da causa utilizado para cálculo dos honorários advocatícios. O executado questiona o valor da causa fixado na sentença original, argumentando que este foi indevidamente calculado e resultou em honorários excessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir o valor da causa e, consequentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou expressamente a impugnação ao valor da causa e fixou os honorários com base nesta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que rejeitou a impugnação ao valor da causa e fixou os honorários advocatícios transitou em julgado. 4. A impugnação ao valor da causa já foi analisada e rejeitada na sentença, sem que a parte agravante tenha interposto recurso para tal questionamento. 5. A rediscussão do valor da causa na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada. 6. A matéria, mesmo sendo de ordem pública, está sujeita à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser reapreciadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada impede a rediscussão do valor da causa e, por conseguinte, da base de cálculo dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. 2. A preclusão opera-se quando a matéria já foi decidida em fase anterior, mesmo se tratando de questão de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502; art. 292, II.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.