Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO COLETIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e reconheceu a impossibilidade de execução de título coletivo quanto às parcelas abrangidas pela coisa julgada formada em ação individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização da identidade de patrono nas ações individual e coletiva como elemento demonstrativo da ciência inequívoca da demanda coletiva configura fundamento novo e decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de instauração de Incidente de Assunção de Competência diante da alegada divergência jurisprudencial; e (iii) saber se há contradição entre a exigência de ciência inequívoca da parte e a consideração da identidade de patrono como elemento suficiente para demonstrar esse conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para o reexame da matéria decidida. 4. A consideração da identidade de patrono entre as ações individual e coletiva não configura decisão surpresa, pois decorre de circunstância objetiva constante dos autos e integra a valoração dos elementos existentes. 5. A controvérsia sobre a ciência inequívoca da ação coletiva já integrava o debate processual, e o art. 10 do CPC não exige manifestação prévia das partes sobre cada conclusão extraída de fatos incontroversos. 6. Não há omissão quanto à instauração de Incidente de Assunção de Competência, pois a questão não foi suscitada no recurso originário e constitui inovação em sede de embargos de declaração. A instauração do incidente não decorre automaticamente da existência de divergência jurisprudencial e exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 947 do CPC, não demonstrados no caso. 7. Não há contradição quanto à ciência inequívoca da ação coletiva. O acórdão não estabeleceu regra geral de equivalência entre a ciência do advogado e a ciência da parte, mas reconheceu, diante das circunstâncias concretas, que a identidade de patrono nas demandas constitui elemento suficiente para demonstrar o conhecimento da existência da ação coletiva. 8. A pretensão de modificar a valoração dos fatos e a solução jurídica adotada traduz inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A utilização de circunstância objetiva constante dos autos como elemento de valoração judicial não configura decisão surpresa quando a matéria à qual se refere já integra o debate processual. 2. A instauração de Incidente de Assunção de Competência não decorre automaticamente da alegação de divergência jurisprudencial e exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 947 do CPC. 3. A identidade de patrono nas ações individual e coletiva pode, conforme as circunstâncias concretas, constituir elemento suficiente para demonstrar a ciência inequívoca da existência da demanda coletiva. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração dos fatos ou a solução jurídica adotada na decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; CPC, arts. 10, 926, 947, § 4º, e 1.022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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