Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. Verifico, da demanda subjacente, que, em 13 de novembro de 2018, a ora embargante interpôs recurso de apelação (ID 159553807 - fls. 43/59) em face da sentença de ID 159553806 – p. 183/185 e ID 159553807 – p. 1, integrada pela decisão de ID 159553807 – p. 36/38. Após, em 28 de fevereiro de 2020, interpôs nova apelação (ID 159553807 - fls. 98/111), pugnando pela condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Consoante o princípio da unirrecorribilidade, também denominado de princípio da unicidade ou singularidade, contra cada provimento jurisdicional cabe um único recurso, no qual a parte recorrente deve manifestar fundamentadamente todo seu inconformismo, sob pena de preclusão da matéria não impugnada, sendo vedada a interposição, pela mesma parte, de forma simultânea ou cumulativa, de dois ou mais recursos contra uma mesma decisão judicial. Por conseguinte, o recurso é manifestamente descabido em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes. 4. Em relação à primeira apelação, o juízo de 1º grau proferiu provimento dando-a por prejudicada e determinando a certificação do trânsito em julgado, não constando recurso interposto contra essa decisão. 5. Diante da violação ao princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. 6. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 7. Agravo interno desprovido.
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.