Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. OPERAÇÃO PONTO CEGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT E §1°, C/C ART. 2º, §2°, §3°, §4°, II, C/C ART. Iº, §1°, TODOS DA LEI N° 12.850/13 (ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS), ALÉM DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 155, §4°, II (FURTO MEDIANTE FRAUDE), 333 (CORRUPÇÃO ATIVA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE ADVOGADA. DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. PRISÃO PREVENTIVA EM ALA ESPECÍFICA PARA DETENTAS COM DIREITO À PRISÃO ESPECIAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DE SALUBRIDADE DO AMBIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14. CERCEAMENTO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que integra, em tese, sofisticada organização criminosa sendo que "seu papel na Organização Criminosa vai muito além das atividades advocatícias, restando evidenciado a possível atuação conjunta com os demais investigados na prática de inúmeros delitos" (fl. 113), "sendo apontada como um dos elos entre os líderes do grupo e o membro do Ministério público sobre o qual recaem indícios de colaboração com a organização criminosa" (fl. 236). Tais circunstâncias, a meu ver, indicam maior reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema. IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se a segregada, advogada militante, em dependência especial, com instalações e comodidades condignas, a princípio cumprindo a mesma função da sala de Estado Maior, não restaria configurado qualquer constrangimento ilegal, sendo inclusive irrelevante a existência ou não de grades no local. VI - Nos termos da jurisprudência das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo" (HC n. 270.161/GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/8/2014). VII - In casu, pelas informações prestadas pelo em. Desembargador: "Por meio de contato telefônico, conforme certificado pela Secretaria deste Gabinete, a Chefe de Segurança do referido estabelecimento prisional, Sra. Eva Maria de Souza Gomes, matrícula 337.438-6. informou que a Colônia Penal Feminina do Recife possui sala separada para as presas com direito à prisão especial, na qual Karen Danielowski Pereira encontra-se recolhida" (fl. 236), não havendo falar em constrangimento ilegal, porquanto não subsiste mais prisão em cela comum. VIII - Quanto a alegação de cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. No caso dos autos, a defesa não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a ocorrência de cerceamento de acesso aos elementos documentados. Ao contrário do argumentado pela defesa, assim manifestou o em. Desembargador: "todos os pedidos apresentados pela Defesa dos investigados estão sendo devidamente apreciados de forma imediata por este Juízo, em cujas decisões tem sido determinando expressamente à Secretaria o fornecimento de cópia aos respectivos causídicos, desde que devidamente constituídos, considerando que o feito ainda segue em segredo de justiça" (fl. 237). IX - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.