Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CHAVE FALSA. TENTATIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo emprego de chave falsa. A pena imposta foi de 02 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa e a desclassificação do delito para a modalidade tentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há provas suficientes para a condenação do réu; (ii) verificar se a qualificadora do emprego de chave falsa está devidamente comprovada; e (iii) determinar se o crime de furto se consumou ou permaneceu na esfera da tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado foram comprovadas pela prova documental, incluindo o Inquérito Policial, o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Eficiência da Chave Falsa, bem como pela prova oral colhida em juízo. 4. A qualificadora do emprego de chave falsa está devidamente comprovada pelo Laudo Pericial de eficiência da chave falsa usada, pela confissão extrajudicial do apelante, pelos depoimentos harmônicos da vítima e dos policiais militares e pelo termo de exibição e apreensão. 5. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 6. Fixada a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e ausentes circunstâncias desfavoráveis, é viável a fixação do regime intermediário, qual seja, semiaberto. 7. Admite-se o prequestionamento da matéria tão somente para efeitos de eventual e futura interposição de recursos em Instância Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. De ofício, alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Tese de julgamento: "1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são comprovadas por provas documental e oral robustas e harmônicas. 2. A qualificadora do emprego de chave falsa é configurada por laudo pericial, confissão do agente e depoimentos testemunhais. 3. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, independentemente da posse mansa e pacífica ou desvigiada, mesmo que por breve tempo e com perseguição imediata." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 68, 155, § 4º, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 934; TJGO, Apelação Criminal nº 5500105-73.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal nº 5454028-74.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal nº 5263772-76.2024.8.09.0137.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.