Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. EFEITOS IMEDIATOS DA REDUÇÃO DA SANÇÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE PENDENTE DE RECURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas. O apenado teve sua pena reduzida de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses para 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em julgamento de Apelação Criminal. O Juízo da Execução negou a retificação sob o argumento da pendência de julgamento de Recurso Especial, interposto pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena estabelecida em Apelação Criminal, mesmo com a pendência de julgamento de Recurso Especial interposto exclusivamente pela defesa, deve produzir efeitos imediatos na execução penal, autorizando a retificação do cálculo da pena e o acesso a benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo, conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal. 4. O trânsito em julgado para a acusação, decorrente do Recurso Especial interposto apenas pela defesa, impede a majoração da pena. 5. A guia de execução penal deve ser expedida conforme a pena reduzida pelo Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. 7. Tese de julgamento: "1. A redução da pena estabelecida por Tribunal de Justiça, em julgamento de Apelação Criminal, gera efeitos imediatos na execução penal, impondo a retificação do cálculo da pena para a concessão de benefícios.". "2. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo, conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC, aplicável analogicamente ao Processo Penal.". "3. Havendo trânsito em julgado para a acusação e sendo o Recurso Especial interposto exclusivamente pela defesa, é vedada a majoração da pena, devendo a execução prosseguir com base na reprimenda reduzida pelo Tribunal.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV; CPP, art. 593, inciso III; CPC, art. 1.029, § 5º.
por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.