Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – INÉRCIA DO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. O instituto da prescrição intercorrente visa garantir a segurança jurídica, sancionando a inércia processual do exequente quando deixa de adotar medidas necessárias para o prosseguimento da execução dentro do prazo prescricional. 2. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a decretação da prescrição intercorrente não depende de intimação prévia do exequente para movimentação do feito, bastando sua intimação para manifestação quanto a eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição (AgInt no AREsp 1720723/PR, Rel. Min. Marco Buzzi; REsp 991.507, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 3. Após suspensão do processo por um ano, na forma do art. 921, §1º, do CPC, o prazo prescricional de três anos aplicável às cédulas de crédito bancário voltou a fluir, totalizando mais de quatro anos de paralisação do processo. Não houve demonstração de atos do exequente que pudessem interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, configurando-se sua inércia. 4. A ausência de prévia intimação específica sobre a prescrição intercorrente não gera nulidade, pois o contraditório foi oportunizado em momento posterior, sem que a parte tenha apresentado justificativa válida para afastar a prescrição. 5. A morosidade judicial alegada pelo apelante não é suficiente para afastar a prescrição, pois a Súmula nº 106 do STJ aplica-se apenas quando a demora decorre exclusivamente de falhas do Poder Judiciário, o que não se verifica no caso concreto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.