Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. DECRETO Nº 7.652/2011. LEGALIDADE. RECURSOS PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pela União e pelo Distrito Federal contra sentença que reconheceu o direito do servidor da Polícia Civil do Distrito Federal à progressão funcional sem interrupção do interstício, apesar da aplicação de penalidade disciplinar de suspensão. O pedido inicial consistia em determinar a desconsideração dos efeitos da pena de suspensão, permitindo a continuidade da contagem do tempo de serviço para progressão funcional. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a suspensão disciplinar imposta ao servidor acarreta, legalmente, a interrupção da contagem do interstício necessário à progressão funcional; e (ii) se há ilegalidade na aplicação do art. 4º do Decreto nº 7.652/2011, que trata da matéria. 3. Afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Federal, tendo em vista a legitimidade da União, nos termos do art. 21, XIV, da CF/1988, o que atrai a competência do art. 109, I, da CF/1988. 4. O §4º do art. 5º da Lei nº 9.264/1996 autoriza o Poder Executivo a regulamentar os critérios de progressão funcional dos servidores da Polícia Civil do DF. O Decreto nº 7.652/2011, ao estabelecer que a suspensão disciplinar interrompe o interstício exigido para progressão, observou os limites legais, não configurando violação ao princípio da legalidade. 5. A contagem do interstício deve reiniciar-se a partir do retorno do servidor à atividade, nos termos do art. 4º, II, e parágrafo único, do Decreto nº 7.652/2011. A interpretação diversa afrontaria o princípio da isonomia, ao conferir vantagem indevida ao servidor que sofreu penalidade. 6. Não há afronta ao princípio da individualização da pena nem configuração de bis in idem. A repercussão administrativa da suspensão, para efeitos de progressão, decorre de norma válida e prevista em regulamento autorizado por lei. 7. A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece a validade da regulamentação infralegal da progressão funcional e a legalidade da interrupção do interstício por afastamentos não considerados como efetivo exercício, inclusive penalidades disciplinares. 8. A sentença contrariou os precedentes firmados sobre o tema, razão pela qual deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9. Apelações da União e do Distrito Federal providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 10. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 11 e § 8º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A penalidade de suspensão disciplinar imposta a servidor da Polícia Civil do Distrito Federal acarreta a interrupção do interstício necessário à progressão funcional, nos termos do art. 4º, II, do Decreto nº 7.652/2011. 2. É válida a regulamentação da progressão funcional por decreto, desde que expressamente autorizada por lei. 3. A repercussão administrativa de penalidade disciplinar não configura violação ao princípio da individualização da pena, nem caracteriza bis in idem." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 21, XIV; 37, caput; 109, I. Lei nº 9.264/1996, art. 5º, §4º. Decreto nº 7.652/2011, arts. 3º e 4º. CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.669.409/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017; STJ, AgRg no RMS 39.018/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2014; TRF1, AC 0007440-71.2017.4.01.3400, Rel. Des. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 11/09/2024; TRF1, AC 1005205-80.2018.4.01.3400, Rel. Des. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 21/11/2024.
por unanimidade, dar provimento às apelações
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.