Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ISENÇÃO DE IPTU – IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Campo Grande contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer proposta por Sandra Cristina Gomes em face do recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando o recorrente, em suma, que no presente caso, o imóvel não faz jus à isenção pretendida pelo recorrido, pois não preenche os dois requisitos legais e portanto viola o estabelecido na Lei de isenção municipal n. 5.680/2016. O feito foi sobrestado em razão da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ nº 0800118-25.2022.8.12.0110/50000), no qual a Seção de Uniformização firmou entendimento no sentido de que o critério para aferição da isenção prevista na Lei Municipal nº 5.680/2016 é o valor venal constante da ficha cadastral do Município, e não aquele atribuído em avaliação de financiamento. Passo à análise do mérito. A Lei Municipal n.º 5.680/2016 dispõe que ficam isentos do pagamento do IPTU os mutuários do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo Poder Público, desde que o valor venal do imóvel seja igual ou inferior a R$ 83.000,00. "Art. 1º Ficam isentos de IPTU os mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo poder público. Parágrafo único. O período de isenção de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o percebimento da última parcela do mutuário contemplado por esta lei. Art. 2º Os imóveis construídos que serão atingidos pela isenção do Imposto Predial serão aqueles cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais)". Na espécie, constata-se que a parte Recorrida demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da isenção reclamada, uma vez que é beneficiária do programa habitacional de baixa renda do Governo Federal, cujo valor venal encontra-se dentro do teto estabelecido na legislação referida. Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPTU – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – VALOR VENAL DO IMÓVEL ADEQUADO À NORMA QUE ESTABELECE O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJMS. N/A n. 0805367-25.2020.8.12.0110, 2ª Turma Recursal Mista, Rel. Juiz Juliano Rodrigues Valentim, j: 21/06/2021, p: 22/06/2021) Ressalta-se que a legislação não trata do Programa Minha Casa Minha Vida em área de desfavelamento, mas sim duas hipóteses, o programa Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais MCMV e áreas de desfavelamento. Por conseguinte, o Recorrente deve se abster de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal nº 5.680/2016. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.