Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ivanilde Alves Ferreira contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base na inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 330, I, §1º, I, e 485, I, do CPC. A autora alegava a inexistência de relação contratual com o banco e pleiteava a anulação do negócio jurídico, repetição de indébito e reparação por danos morais. O juízo a quo entendeu ausente a individualização da causa de pedir e identificou suposta litigância predatória, extinguindo o processo liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresentada é inepta a ponto de justificar o indeferimento liminar sem concessão de prazo para emenda; (ii) estabelecer se o fundamento de litigância predatória pode, por si só, justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir individualizada não autoriza a extinção imediata do feito sem que seja oportunizada à parte a emenda da peça, conforme prevê o art. 321 do CPC. A extinção do processo com base em suposta litigância predatória, fundada apenas no volume de ações propostas por determinado patrono, configura juízo presuntivo, sendo incabível como fundamento exclusivo para a rejeição liminar da inicial. A ausência de prévia intimação da parte para se manifestar ou sanar vícios na petição inicial viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC. A jurisprudência do STJ exige que, antes da extinção do processo por ausência de interesse processual, o juízo oportunize manifestação da parte e, se cabível, emenda da inicial (AgInt no REsp 1844308/MG). Eventuais irregularidades ou condutas do advogado devem ser apuradas nos canais competentes, como a OAB, e não podem fundamentar, isoladamente, o indeferimento da inicial ou imputações à parte litigante. A alegação de inexistência de contratação bancária constitui pretensão resistida suficiente para justificar o prosseguimento do feito com dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica não dispensa a concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. O reconhecimento de litigância predatória exige prova concreta e não pode se fundar exclusivamente no volume de ações ajuizadas por determinado advogado. A extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial, sem prévia intimação da parte para correção do vício, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 319, 321, 330, I, §1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844308/MG. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800097-79.2025.8.18.0109 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILDE ALVES FERREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I, e §1º, I, c/c art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, diante da ausência de causa de pedir devidamente individualizada e da generalidade da narrativa apresentada. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 29699554), alegando, preliminarmente, ser beneficiária da Justiça Gratuita, reafirmando sua hipossuficiência econômica e o direito de litigar sem o recolhimento de custas. No mérito, sustenta que a petição inicial atende aos requisitos legais, especialmente aos artigos 319 e 320 do CPC, e que o indeferimento sem prévia oportunidade para emenda configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Em contrarrazões (ID. […]
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.