Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que, em conformidade com o veredicto do Tribunal do Júri, absolveu o acusado da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, III e IV, do Código Penal), ao fundamento de que a decisão absolutória seria manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri. A questão em discussão consiste em definir se o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. O controle jurisdicional previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal constitui exceção à soberania dos veredictos e restringe-se à verificação de absoluta incompatibilidade entre a decisão do Júri e a prova produzida em juízo, sem autorizar a substituição da convicção dos jurados pela do Tribunal. O depoimento da principal testemunha presencial revela oscilações relevantes quanto à identificação dos supostos coautores, pois, embora em determinado momento tenha mencionado o recorrido, posteriormente afirmou não ter conseguido identificar as pessoas que se encontravam atrás da vegetação, reconhecendo limitações em sua percepção visual. Os demais elementos probatórios não eliminam a dúvida quanto à autoria, uma vez que outra testemunha não presenciou a execução do homicídio, outra prestou testemunho indireto (de auditu), e o interrogatório do corréu possui natureza defensiva ao atribuir a responsabilidade penal a terceiros. A prova indireta é admissível no processo penal, mas possui menor força persuasiva quando desacompanhada de elementos independentes que confirmem a autoria delitiva. A tese defensiva de negativa de autoria foi regularmente submetida ao Conselho de Sentença e encontra suporte em interpretação plausível do conjunto probatório, circunstância suficiente para afastar a incidência da hipótese excepcional de anulação prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. A existência de elementos que também poderiam amparar eventual condenação não torna, por si só, o veredicto absolutório manifestamente contrário à prova dos autos, devendo prevalecer a soberania constitucional dos veredictos quando houver interpretação razoável compatível com a absolvição. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela corrente divergente não se aplica ao caso concreto, por tratar de hipótese em que havia testemunho presencial direto, coerente e inequívoco, situação distinta daquela evidenciada nos autos. Recurso desprovido. O art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal somente autoriza a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri quando o veredicto estiver manifestamente dissociado da prova produzida em juízo. A existência de interpretação plausível do conjunto probatório favorável à tese defensiva impede o reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Depoimento testemunhal oscilante quanto à identificação da autoria, aliado à presença de prova indireta e de interrogatório defensivo de corréu, autoriza a manutenção da absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. A soberania dos veredictos impede a substituição da valoração probatória realizada pelos jurados pela convicção do Tribunal quando houver suporte probatório mínimo para a decisão absolutória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2.º, III e IV; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 3.101.165/MG. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer da apelação criminal e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença, nos termos do voto-vista vencedor do Desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira, vencida a eminente Desembargadora Relatora, que dava provimento ao recurso ministerial para determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Fortaleza, 9 de julho de 2026 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO
ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer da apelação criminal e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença, nos termos do voto-vista vencedor do Desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira, vencida a eminente Desembargado
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.