Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. 4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de Tese de julgamento: cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC". RISTJ, art. 258. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. ; 13/8/2024 AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em . 27/5/2024
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.