Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 2.479,48 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 82,16 (oitenta e dois reais e dezesseis centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 54 (cinquenta e quatro). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação. 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Carvalho Lima, no dia 12/04/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 26/01/2024 (ID 38026959), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Régis César da Silva, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 23/09/2016 em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 537820485 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 4.436,64 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral. Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação (...)”. Em suas razões recursais contidas no ID 39434337, aduz a parte apelante, em síntese, que “busca a reforma parcial da sentença de base para: 1) Fixar indenização por danos morais; 2)Determinar a repetição do indébito, EM DOBRO, de todas as parcelas indevidamente e comprovadamente descontadas; 3) Condenar o banco réu em honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação”. Com esses argumentos, requer “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1° (primeiro grau), para fixar indenização por danos morais injustamente suportados em quantia a ser definida por arbitramento de Vossas Excelências, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; 2) Seja reformada a sentença a fim de condenar a requerida na repetição do indébito, em dobro, de todos os descontos indevidamente realizados no benefício da autora; 3) O arbitramento dos honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação, considerando para tanto o zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a natureza da causa (art. 85, § 2° do CPC); 4) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora é pobre, percebendo mensalmente renda mínima da Previdência Social e, assim, faltamlhe recursos para pagar as justas e devidas custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da família (arts. 98 a 102 NCPC)”. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no ID 39434343 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Sem manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 677 do RITJMA1). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí por que os conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 537820485, no valor de R$ 2.479,48 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 82,16 (oitenta e dois reais e dezesseis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à omissão quanto à condenação em indenização por danos morais e à forma de repetição do indébito, que deve ser dobrada. É que a instituição financeira, entendo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidos os descontos. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação. Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo ainda juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ), bem como para impor à instituição financeira a obrigação de restituir em dobro os va
O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à omissão quanto à condenação em indenização por danos morais e à forma de repetição do ind
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.