Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. DESVINCULAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidoras públicas aposentadas vinculadas à Secretaria de Educação do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de cálculo da gratificação por tempo de serviço (rubrica 104), com fundamento em suposta violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além de pleito indenizatório por danos morais. Alegam que a LC Estadual nº 33/2003 desvinculou indevidamente a gratificação do vencimento básico do cargo, congelando seu valor. A sentença reconheceu apenas a prescrição quinquenal parcial, afastou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o mérito. O recurso reitera as teses autorais e impugna a constitucionalidade da mudança legislativa. O Estado apresentou contrarrazões defendendo a legalidade da norma e suscitando a ilegitimidade passiva e a prescrição total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, considerando a criação da FUNPREV; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição do fundo de direito em razão da edição da LC nº 33/2003; (iii) determinar se há direito adquirido à forma de cálculo da gratificação por tempo de serviço com base no vencimento básico, à luz da irredutibilidade de vencimentos, e se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Piauí permanece legítimo para figurar no polo passivo, mesmo após a criação da Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), pois esta é vinculada à estrutura da administração direta, sendo sua representação judicial exercida pela Procuradoria Geral do Estado, conforme art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016. A modificação da forma de cálculo da gratificação por tempo de serviço (rubrica 104), operada pela LC nº 33/2003, caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. Não tendo havido negação expressa do próprio direito nem ato concreto e individualizado de lesão, incide apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e da Súmula 443 do STF. Não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, mas apenas à preservação do valor nominal da vantagem, conforme entendimento consolidado pelo STF nos Temas 24 e 41 de Repercussão Geral (REs 563708 e 563965), sendo legítima a desvinculação do adicional do vencimento básico promovida pela LC nº 33/2003. A rubrica 104 continuou sendo paga, ainda que sem majoração, não havendo prova de redução nominal, o que afasta a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV) e de afronta ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Inexiste dano moral indenizável, pois a controvérsia decorre de interpretação administrativa legítima e ausência de conduta abusiva por parte do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo a FUNPREV, dada a vinculação administrativa e a representação judicial unificada. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quando não houver negação expressa do direito. Não há direito adquirido à forma de cálculo da gratificação por tempo de serviço, mas apenas à preservação do valor nominal da vantagem já incorporada. A alteração legislativa que desvincula vantagem do vencimento básico, sem redução do valor nominal percebido, é legítima e não afronta a cláusula da irredutibilidade de vencimentos. A ausência de ilicitude ou abuso por parte da Administração Pública afasta o cabimento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC Estadual nº 33/2003, arts. 2º, XI, e 3º; Lei Estadual nº 6.673/2015, arts. 1º e 35, V; Lei Estadual nº 6.910/2016, arts. 1º e 6º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708 (Tema 24 da RG), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.03.2009; STF, RE 563965 (Tema 41 da RG), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.09.2008; STJ, Súmula 85; STF, Súmula 443. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812235-29.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a r
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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