Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelo crime previsto no art. 157, § 1.º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da intimação da empresa-vítima para apresentação da ficha de EPIs configura ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou antecipação de julgamento do mérito; (ii) estabelecer se tal indeferimento caracteriza constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 2) A decisão que indefere a diligência solicitada está devidamente fundamentada, pois o juízo apresenta, de forma clara, que a providência é irrelevante à instrução e pode causar dilações protelatórias. 3) O magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, dirige a instrução processual e pode indeferir pedidos considerados desnecessários, desde que apresente motivação, o que ocorreu nos autos. 4) A diligência requerida não se mostra essencial à verificação da materialidade do delito imputado (art. 157, § 1.º, CP), sendo legítima a conclusão judicial de que a data de validade dos EPIs não influencia esse aspecto. 5) A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente do indeferimento da diligência, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief). 6) Não há antecipação de julgamento do mérito, pois o indeferimento da diligência ocorre no âmbito da condução da instrução e não constitui decisão sobre a tipicidade material ou a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1) O indeferimento fundamentado de diligência considerada irrelevante à instrução não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual. 2) A demonstração de prejuízo concreto é imprescindível para o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. 3) O juiz pode indeferir prova reputada protelatória ou desnecessária, desde que motive adequadamente sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 157, § 1.º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes mencionados no caso apresentado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.