Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE COTAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SAQUE INTEGRAL DO SALDO COMO MARCO OBJETIVO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BENEDITO NUNES DA COSTA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, proferida nos autos da ação de cobrança de saldo de cotas do PASEP nº 8004695-19.2025.8.05.0000, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na gestão de conta PASEP deve ser a data do saque integral dos valores ou a data da ciência inequívoca via obtenção de extratos microfilmados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP e de que a pretensão indenizatória correspondente submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O Tema 1.387 do STJ consolidou a orientação de que o saque integral do saldo da conta vinculada constitui marco objetivo suficiente para caracterizar a ciência inequívoca do titular acerca de eventuais desfalques, ausência de rendimentos ou falha na prestação do serviço, iniciando-se, a partir desse momento, a contagem do prazo prescricional. 5. A aplicação da teoria da actio nata não autoriza a postergação indefinida do termo inicial da prescrição para momento posterior de obtenção de extratos, pareceres técnicos ou análises contábeis, sob pena de violação à segurança jurídica e esvaziamento da função estabilizadora do instituto prescricional. 6. A análise do extrato da conta individualizada do PASEP (ID. 92146349) revela que a agravante realizou o saque integral do saldo em razão de sua transferência para a reserva remunerada em 20/07/1999, sob o histórico “PAGTO APOSENTADORIA”, circunstância que evidencia a ciência inequívoca do valor disponibilizado pela instituição financeira e marca o início da contagem do prazo prescricional decenal. 7. O ajuizamento da ação apenas em 02/04/2025 (ID. 92146324), evidencia o transcurso de período superior a vinte anos entre o saque integral e o exercício da pretensão indenizatória, impondo o reconhecimento da prescrição prevista no art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: “1. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui marco objetivo de ciência inequívoca da lesão e inaugura a contagem do prazo prescricional, nos termos dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. CPC, arts. 487, II, 927, III, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; TJ/BA, Agravo Interno em Apelação nº 8123515-78.2024.8.05.0001, Rel. Desª Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, DJEN 04.03.2026; TJ/BA, Apelação nº 8067480-98.2024.8.05.0001, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 12.03.2026; TJ/BA, Agravo Interno em Apelação nº 8002126-45.2025.8.05.0146, Rel. Desª Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJEN 13.03.2026; TJ/BA, Agravo Interno em Apelação nº 8140079-98.2025.8.05.0001, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, DJEN 24.03.2026.
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.