Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia versa sobre decisão que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução. 3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição e, nos embargos de declaração, por maioria, confirmou a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e afastou a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por não enfrentamento dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se persistiu omissão no julgamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se a interrupção da prescrição não retroagiu diante do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, e do lapso entre o ajuizamento e a citação; e (iv) saber se houve indevida aplicação do art. 921, § 4º, do CPC quanto à prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a prescrição intercorrente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto aos marcos temporais da prescrição e à alegada desídia do credor. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao prazo trienal das cédulas de crédito bancário e à sistemática da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da ocorrência da prescrição intercorrente demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre prescrição trienal da cédula de crédito bancário e prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 921, § 4º, 924, V, e 85, § 11; CC, art. 202, I; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, arts. 70 e 77; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, agravo em recurso especial n. 2.539.387/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.100.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.
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