Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente a relação jurídica e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora recorre buscando a majoração do valor fixado a título de dano moral e a redistribuição do ônus sucumbencial, sob o argumento de que foi vencedora em todos os pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença comporta majoração; e (ii) saber se é cabível a condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser alterado quando não se mostra suficiente para compensar o abalo e atender ao caráter pedagógico da medida.4. No caso concreto, os descontos mensais, não autorizados, comprometeram a subsistência da consumidora idosa, o que justifica a majoração do valor para R$ 5.000,00, em atenção à violação da dignidade da pessoa humana.5. Conforme a Súmula n. 326 do STJ, a fixação do valor da indenização por dano moral em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Diante disso, considerando a vitória da autora em todos os pedidos, é devida a condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento:“1. A fixação do valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o montante inicialmente arbitrado não se mostra suficiente diante das circunstâncias do caso concreto. 2. A condenação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca, sendo devida a atribuição integral do ônus sucumbencial à parte vencida.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, p.u., e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 326; TJGO, Apelação Cível 5664975-04.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5644639-97.2020.8.09.0112, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 15.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5147449-23.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, j. 15.07.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5869805-33.2024.8.09.0137Comarca de Rio Verde Apelante: Helena Aparecida do Prado LemesApelado: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda.Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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