Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 321 parágrafo único c/c o art. 485, inciso I , do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 2. No caso, da análise dos autos, constato que o magistrado de origem oportunizou sucessivas oportunidades de emenda a inicial, no sentido de que o autor instruísse a ação com documentos indispensáveis a sua propositura, sob pena de extinção do feito, sem que a providência requerida fosse efetivada pelo ora apelante. Nesse contexto, evidenciado o descumprimento da determinação judicial, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, como bem entendeu o juiz sentenciante. 3.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA EDINA FERREIRA, em 13/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/01/2023 (Id.24876033), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/ CONSIGNAÇÃO CDC, ajuizada em 07/09/2022, em desfavor de VIA VAREJO S/A, assim decidiu: “...Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485,I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24876034, aduz em síntese, a parte apelante que “... nota se na fundamentação que o magistrado ampara sua decisão no art. 321 cujo o prazo é de 15 dias para manifestação da parte, nesse sentido o que se verifica é que a parte ré tomou conhecimento do processo, efeito de citação, tanto é que manifestou contestação nos autos, veja se é caso de indeferimento liminar, pois a ré manifestou interesse em continuar com a demanda, assim como à autora que não pode ser prejudicada ,haja vista está amparada pelo o art. 220 do CPC segurança jurídica para a parte que teria direito de espontaneamente apresentar o efetivo contraditório com o advento da réplica, o Estado existe não para parar a macha processual quando as partes apresentam interesse certidão ID 81742474, mais para garantir o efetivo contraditório, incidência do art. 10 do CPC ora violado, pois este juízo não oportunizou no prazo legal de 15 dias para o oferecimento espontâneo da réplica à contestação havendo cerceamento de defesa e afronta ao sincretismo processual da combinação de forma e procedimentos.” Com esses argumentos, requer: “ no prazo de 5 dias retrata – se do decisum por autorização legal da lei 13.105/ 2015 no seu respectivo art. 331, veja ; é preciso separar: dois fatores, um fato é o prazo que teria para manifestação do ID 81773758 o outro é o que teria para manifestação da contestação juntada nos autos pelo o réu desta última o prazo é 15 dias para o mister da autora amparada pelo o ordenamento jurídico em vigor sendo vedado ao juiz reduzir(...)Outrossim não havendo retratação à autora sinaliza que é beneficiária da justiça gratuita em razão do mister deixou de recolher as custas, de outra banda informa que o recurso é tempestivo pois interposto em 13 de fevereiro de 2023 conforme o expediente eletrônico, assim remata - se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.24876093, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27128854). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta na inicial, que o magistrado de origem determinou a emenda da exordial, no sentido de instruir a ação com documentos indispensáveis a sua propositura, sob pena de extinção do feito, que seriam: planilha atualizada da dívida, descrevendo os valores que já foram pagos e os valores remanescentes, bem como indicando a abusividade das taxas e outros encargos, ressalvando-se, que tal planilha deverá aplicar os juros aplicados mês a mês, considerando tratar-se de CONTRATO DE FINANCIAMENTO; determinada ainda a emenda no sentido de listar as cláusulas do contrato que reputam abusivas ou ilegais, providências que não foram cumpridas pela parte autora, ora apelante, o que resultou na extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da parte autora não ter cumprido a determinação judicial de emenda a inicial. A Juíza de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com indeferimento da inicial, entendimento, que a meu sentir, merece ser mantido. É que, nos termos do art. 321 parágrafo único c/c o art. 485, inciso I , do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. No caso, da análise dos autos, constato que o magistrado de origem oportunizou sucessivas oportunidades de emenda a inicial, no sentido de que o autor instruísse a ação com documentos indispensáveis a sua propositura, sob pena de extinção do feito, sem que a providência requerida fosse efetivada pelo ora apelante. Nesse contexto, evidenciado o descumprimento da determinação judicial, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, como bem entendeu o juiz sentenciante. Nesse sentido, são as jurisprudências a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJ/MA - APC 0143842019, Relator: Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2019, Data de Publicação: 15/07/2019). (Grifou-se) Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. Emenda à inicial não atendida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso desprovido. Evidenciado que a parte autora não cumpriu de maneira completa a determinação de emenda, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.(TJ-RO - AC: 70023048420218220014 RO 7002304-84.2021.822.0014, Data de Julgamento: 13/10/2021) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.