Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA MEDIANTE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA EXTRAÍDO DE HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. 2. O agravante sustenta que os embargos de divergência demonstraram dissídio quanto à vedação ao na dosimetria da pena por suposta duplicidade de valoração non bis in idem da mesma base fática, bem como o cabimento da concessão de de ofício. habeas corpus 3. A decisão agravada consignou a insuficiência da mera transcrição de ementas, a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, a inadequação de paradigmas extraídos de à luz do § 1º, do e a impossibilidade de habeas corpus art. 1.043, CPC/2015, concessão de de ofício, concluindo pelo não conhecimento dos embargos habeas corpus de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência preencheram os requisitos formais e materiais de demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente a realização de cotejo analítico, a comprovação de similitude fática e a (ii) indicação de paradigmas adequados; saber se é possível, na via dos embargos de divergência, a concessão de de ofício para superar óbices de habeas corpus admissibilidade e revisar o mérito de acórdão proferido por Turma do próprio tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A demonstração da divergência jurisprudencial, em embargos de divergência, exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado, a transcrição dos acórdãos paradigmas e a realização de cotejo analítico, com exposição das premissas fáticas idênticas e das soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição sucinta de ementas, nos termos do § 1º, do e do §§ 1º e 2º, art. 1.029, CPC/2015 art. 255, do RISTJ, o que não foi atendido pelo agravante. 6. Não se verifica similitude fática entre o acórdão embargado, no qual a conduta social foi negativada por refletir temor e desarticulação comunitária e a majorante do art. 40, IV, da foi aplicada com fundamento no emprego de arma de fogo no Lei 11.343/2006 contexto da traficância, e o paradigma em que se apreciou a valoração da culpabilidade em conjunto com a agravante do art. 62, I, do CP, relacionadas ao comando de organização criminosa, inexistindo identidade de circunstâncias fático-jurídicas que permita o reconhecimento de . non bis in idem 7. Os paradigmas extraídos de não são aptos a demonstrar divergência em habeas corpus embargos de divergência, pois o § 1º, do restringe os julgados art. 1.043, CPC/2015 comparáveis a recursos e ações de competência originária, de modo que acórdão em invocado pelo agravante não pode funcionar como paradigma de dissídio. habeas corpus 8. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e suficientemente desenvolvida capaz de infirmar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual subsistem incólumes os óbices que sustentaram o não conhecimento dos embargos de divergência. 9. É inviável a concessão de de ofício no âmbito de embargos de habeas corpus divergência e do respectivo agravo regimental, seja porque a Seção não detém competência constitucional para conceder contra acórdão de Turma do habeas corpus próprio tribunal, seja porque o § 2º, e o -A do CPP limitam a atuação de art. 654, art. 647 ofício à correção de ilegalidade flagrante, não se prestando o remédio heroico a superar, por via transversa, óbices de admissibilidade de recurso especial ou de embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade de embargos de divergência exige a demonstração concreta da divergência jurisprudencial, com indicação do dispositivo legal controvertido, transcrição dos acórdãos paradigmas e cotejo analítico que evidencie similitude fática e soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 2. Não se configura dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado e o paradigma apreciam circunstâncias fático-jurídicas distintas e fundamentos legais diversos em fases diversas da dosimetria da pena. 3. Acórdãos proferidos em ações de natureza de garantia constitucional, como o habeas , não se prestam como paradigmas para fins de embargos de divergência, à luz do corpus § 1º, do art. 1.043, CPC/2015. 4. É incabível a concessão de de ofício, no âmbito de embargos de habeas corpus divergência e do respectivo agravo regimental, para superar óbices de admissibilidade e desconstituir acórdão de Turma do próprio tribunal. Dispositivos relevantes citados: § 1º; § 1º; RISTJ, §§ 1º e 2º; CPP, CPC/2015, art. 1.029, CPC/2015, art. 1.043, art. 255, § 2º; CPP, -A; IV; CP, I. art. 654, art. 647 Lei 11.343/2006, art. 40, art. 62, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Segunda Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; AREsp 1.756.772/SP, STJ, AgRg nos Terceira Seção, j. 4.9.2025, DJEN 11.9.2025; STJ, EREsp 2.199.574/SP, AgInt nos Corte Especial, DJe 10.5.2018; STJ, AgRg na Pet EAREsp 474.423/RS, Terceira Seção, DJe 26.5.2023; STJ, AgRg nos 15.433/SP, EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos Terceira Seção, DJEN 19.8.2025; EREsp 2.010.226/DF, STJ, AgRg no Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl nos AREsp 1.389.936/DF, Terceira Seção, j. 14.10.2015, DJe 27.10.2015; STJ, AgRg nos EAREsp 413.911/SP, EDcl nos EDv nos Terceira Seção, j. 14.8.2019, DJe 26.8.2019; EREsp 1.409.692/SP, STJ, AgRg nos Terceira Seção, j. 9.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EREsp 1.883.424/SC, AgInt no Segunda Turma, j. 17.5.2018, DJe 24.5.2018; STJ, AgInt AREsp 1.235.867/SP, no Segunda Turma, j. 13.3.2018, DJe 19.3.2018; STJ, AREsp 1.109.608/SP, Segunda Turma, j. 17.4.2018, DJe 23.5.2018. REsp 1.717.512/AL,
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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