Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO PELO BANCO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. DESCONTOS SUCESSIVOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS. COMPENSAÇÃO RESTRITA A SERVIÇOS INDIVIDUALMENTE TARIFÁVEIS E COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INTEGRALMENTE REJEITADO. SÚMULA 326 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de contratação de pacote de serviços bancários, declarando indevidas as respectivas cobranças e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal e a possibilidade de consideração dos serviços efetivamente utilizados e comprovados. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado e reconhecida a sucumbência recíproca. 2. A autora pretende a aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, o afastamento ou restrição da compensação de serviços bancários, a exclusão da sucumbência recíproca e o redimensionamento dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a pretensão de repetição dos valores indevidamente descontados está sujeita ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; (ii) se a cobrança reiterada de tarifa bancária não contratada configura, nas circunstâncias concretas, dano moral indenizável; (iii) se podem ser considerados, na apuração do indébito, serviços bancários efetivamente utilizados pela consumidora; (iv) se deve ser afastada a sucumbência recíproca; e (v) se os honorários advocatícios arbitrados em quantia certa comportam modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia decorre de relação de consumo e de alegada falha na prestação do serviço bancário, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado individualmente em relação a cada desconto sucessivo. Inaplicáveis, na hipótese, tanto o prazo decenal pretendido pela consumidora quanto a prescrição trienal suscitada pela instituição financeira. 5. A ausência de contratação do pacote tarifário não implica gratuidade de todo serviço bancário eventualmente utilizado. Admite-se a consideração dos serviços individualmente tarifáveis, efetivamente utilizados e devidamente comprovados, quando excedidas as franquias gratuitas, vedada, contudo, compensação genérica fundada na mera existência de empréstimos, cartão de crédito, cheque especial ou outros produtos bancários autônomos. 6. A cobrança indevida, embora caracterize falha na prestação do serviço e justifique a restituição patrimonial, não determina, por si só, dano moral in re ipsa. Ausente demonstração de negativação, protesto, bloqueio do benefício previdenciário, privação concreta de recursos indispensáveis à subsistência, exposição vexatória ou outra repercussão relevante sobre direitos da personalidade, mantém-se a improcedência da pretensão indenizatória. 7. A condição de pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, assim como a reiteração temporal dos descontos, deve ser considerada na apreciação das circunstâncias do caso, mas não estabelece presunção absoluta de dano extrapatrimonial quando ausente demonstração de consequência concreta que ultrapasse a esfera patrimonial. 8. Configura-se sucumbência recíproca quando a autora obtém êxito nas pretensões declaratória e restitutória, mas é integralmente vencida em pedido autônomo e economicamente relevante de indenização por danos morais. A Súmula 326 do STJ incide quando reconhecido o dano moral e arbitrada indenização inferior à postulada, não alcançando hipótese de rejeição integral da pretensão indenizatória. 9. Considerando o reduzido proveito econômico decorrente da restituição das tarifas, especialmente diante da incidência da prescrição quinquenal, mostra-se adequado o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, evitando-se que a aplicação meramente percentual resulte em verba irrisória. 10. Integralmente desprovido o recurso, os honorários advocatícios de responsabilidade da apelante devem ser majorados, em grau recursal, de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO 11. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. Nas demandas consumeristas fundadas em descontos indevidos de tarifas bancárias não contratadas, incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, considerada individualmente em relação aos descontos sucessivos. 2. A inexistência de contratação de pacote tarifário não impede a consideração dos serviços bancários individualmente tarifáveis, efetivamente utilizados e comprovados, quando excedidas as franquias gratuitas, vedada a compensação genérica com produtos bancários autônomos. 3. A cobrança indevida de tarifa bancária não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade. 4. A rejeição integral de pedido autônomo e economicamente relevante de indenização por danos morais caracteriza sucumbência recíproca, não incidindo a Súmula 326 do STJ. 5. O reduzido proveito econômico admite arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, com majoração da verba em grau recursal na hipótese de integral desprovimento da apelação. Dispositivos relevantes: arts. 14 e 27 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 85, §§ 8º e 11, e 86 do Código de Processo Civil; Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.005.755/PB, relator Ministra Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO; STJ, AREsp n. 2.980.323/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro; TJTO, Apelação Cível, 0000962-72.2023.8.27.2723, Rel. ADOLFO AMARO MENDES; TJTO, Apelação Cível, 0015079-85.2024.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; TJTO, Apelação Cível, 0004590-11.2023.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES; TJTO, Apelação Cível, 0004005-47.2023.8.27.2713, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK; TJTO, Apelação Cível, 0000940-33.2022.8.27.2728, Rel. ADOLFO AMARO MENDES; TJTO, Apelação Cível, 0000474-66.2023.8.27.2740, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
decidiu, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Des. Adolfo Amaro Mendes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.