Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO FALECIDO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Enivânio José de Santana contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha-BA, que julgou procedente a ação de ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por Roberto Carlos Mucha Ltda – EIRELI, condenando o espólio ao pagamento de R$ 158.501,00, corrigido e com juros, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença condicionou seus efeitos à comprovação do recolhimento das custas processuais pendentes, posteriormente efetivada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno: (i) da alegada ausência de recolhimento das custas processuais que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) da responsabilidade pelo acidente de trânsito, com alegações de culpa concorrente e falha mecânica; e (iii) da comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos o recolhimento das custas remanescentes, inexistindo nulidade processual. 4. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito atestou a culpa exclusiva do condutor falecido, sem prova em sentido contrário. 5. A alegação de falha mecânica carece de qualquer elemento probatório nos autos. 6. A hipótese de culpa concorrente foi afastada, por inexistência de nexo entre o tacógrafo vencido do caminhão e a dinâmica do acidente. 7. Os danos materiais foram comprovados por orçamentos e documentação idônea. 8. Os lucros cessantes foram devidamente demonstrados com base na paralisação do caminhão e nos relatórios de faturamento da empresa autora. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento imediato das custas não acarreta nulidade da sentença quando suprida tempestivamente antes da consolidação dos efeitos do decisum. Havendo prova robusta da culpa exclusiva do condutor falecido e da extensão dos prejuízos, é devida a indenização por danos materiais e lucros cessantes." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 290, 373; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0505505-24.2018.8.05.0274; TJMS, ApCív nº 0831960-40.2014.8.12.0001; Súmula 227 do STJ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.