Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO, ANALFABETO E RESIDENTE EM ZONA RURAL. CONTRATO FIRMADO MEDIANTE ASSINATURA A ROGO. ROGADO SEM QUALQUER VÍNCULO COM O CONTRATANTE. ALEGAÇÃO FALSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA FILIAÇÃO DO ROGADO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISTINÇÃO ENTRE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E MANIFESTAÇÃO QUALIFICADA DE VONTADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA NO EARESP 676.608/RS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S/A. contra sentença (ID 87282288), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 506443291), que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 590501908, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados, simples ou em dobro conforme a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e à compensação do valor de R$ 575,30 depositado em favor do autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação observou as formalidades legais exigidas para negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta; (ii) definir se a instituição financeira comprovou manifestação válida de vontade do consumidor, à luz do Tema 1.061 do STJ; (iii) estabelecer se são devidos danos morais e repetição do indébito; (iv) verificar a incidência da modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 595 do Código Civil constitui norma protetiva destinada a assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da pessoa analfabeta, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade cuja observância se estende aos contratos bancários, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.016.029/MG. 4. Embora formalmente existente assinatura a rogo, a instituição financeira deixou de demonstrar que o rogado fosse pessoa de confiança do contratante, sustentando, inclusive, fato objetivamente falso ao afirmar tratar-se de seu filho, circunstância desmentida pela certidão de nascimento constante do ID 87282275, comprometendo a higidez da manifestação de vontade e conduzindo à nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, 166, IV, e 595 do Código Civil. 5. A mera disponibilização do valor contratado mediante TED (ID 87282255) não supre a ausência de consentimento juridicamente qualificado, tampouco demonstra ciência inequívoca do consumidor acerca da contratação, especialmente diante de sua condição de idoso, analfabeto e residente em zona rural, incidindo os arts. 111 do Código Civil, 373, II, do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia quanto à regularidade da contratação, em conformidade com o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a declaração de nulidade do contrato, preservada apenas a compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor. 7. Os descontos indevidos efetuados durante aproximadamente seis anos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Inexistente engano justificável, mostra-se correta a condenação à repetição do indébito, observada a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, com restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde cada desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelo não provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto exige rigorosa observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, incumbindo à instituição financeira demonstrar manifestação de vontade juridicamente qualificada e a idoneidade da assinatura a rogo.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código Civil, arts. 104, 111, 166, IV, 182 e 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2026; STJ, EAREsp 676.608/RS (modulação da repetição do indébito); STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); TJBA, Apelação Cível nº 8000257-44.2022.8.05.0181; TJBA, Apelação Cível nº 8005410-21.2020.8.05.0022; TJBA, Apelação Cível nº 8000238-40.2021.8.05.0224.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.