Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDIÇÕES DE SAÚDE DO APENADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AMPARAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O II, “a”, da Constituição Federal exige, como pressuposto art. 105, de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, que a decisão do tribunal de origem seja denegatória. 2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não denegou a ordem de habeas corpus, mas sim deixou de conhecê-la por entender tratar-se de reiteração de pedido anteriormente formulado, o que impede o conhecimento do recurso ordinário. 3 Ademais, o apenado cumpre pena em regime fechado por homicídio qualificado e alegou a existência de comorbidades graves incompatíveis com o ambiente prisional. O laudo médico mais recente atestou incapacidade moderada para as atividades habituais, com indicação de cirurgia eletiva para correção de hérnia abdominal. O custodiado recebe acompanhamento médico, psiquiátrico, psicológico e multiprofissional contínuo, com reiterados encaminhamentos para atendimento externo, a demonstrar a higidez do dever estatal de assistência à saúde. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise da controvérsia sob outro enfoque, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5.Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.