Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ISENÇÃO. ART. 14, V, "C" DA LEI Nº 10.893/2004. PETRÓLEO IMPORTADO SOB O REGIME ESPECIAL. REPEX. SUSPENSÃO DE TRIBUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se a parte teria direito à isenção do AFRMM, prevista no art. 14, V, “c”, da Lei nº 10.893/2004, sobre a importação de petróleo bruto pelo Regime Aduaneiro Especial de Importação de Petróleo Bruto e seus Derivados – REPEX, com a consequente repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente. 2. Inaplicabilidade da Súmula 100 do STJ ao caso concreto, uma vez que se refere ao regime aduaneiro do BEFIEX, instituído pelo revogado DL nº 1.219/72, em nada se alinhando, portanto, ao REPEX, que encontra previsão nos arts. 463 a 470 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009. 3. Nos termos do art. 14, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 10.893/2004, são isentas do AFRMM as cargas importadas sob regime aduaneiro especial que retornem ao exterior, no mesmo estado ou após processo de industrialização. 4. O legislador, ao prever a isenção do art. 14, inciso V, alínea “c”, buscou evitar a oneração de operações que, embora envolvam importação física, não representam ingresso definitivo de mercadoria no território nacional, mas mero trânsito econômico destinado à posterior reexportação. 5. O REPEX enquadra-se perfeitamente na finalidade da norma isentiva: trata-se de regime em que a importação ocorre com suspensão de tributos, sob condição de exportação subsequente, ainda que de mercadoria substituta. 6. O Regime Aduaneiro Especial de Importação de Petróleo Bruto e seus Derivados – REPEX foi instituído pelo Decreto nº 6.759/2009, em seus art. 467 e seguintes, e tem por finalidade permitir a importação de petróleo bruto e derivados com suspensão dos tributos incidentes, desde que demonstrada a exportação de produtos em igual quantidade e classificação fiscal, ainda que não se trate da mesma mercadoria fisicamente importada. O art. 468 do mesmo diploma reforça que o regime visa à neutralidade tributária entre a importação e a exportação subsequente, sendo mecanismo de estímulo à atividade de refino e comercialização de petróleo e seus derivados. 7. No caso, as partes não controvertem quanto à importação de petróleo pela PETROBRAS S/A, para abastecimento do mercado interno entre janeiro de 2016 até dezembro de 2017, com amparo no REPEX. 8. Compulsando os autos, verifica-se que PETROBRAS S/A logrou comprovar que todas as importações de petróleo por ela realizadas com apoio no REPEX foram posteriormente seguidas da reexportação do mencionado produto, nas condições estabelecidas pelo regime, sendo certo que constam dos documentos acostados com a petição inicial os extratos das declarações de exportação correspondentes, contendo o mesmo quantitativo do produto importado, com a informação das datas das exportações. Ademais, observa-se que as telas de Embarque de Importação extraídas do Siscomex atestam a vinculação de cada Declaração de Importação (DI) à Declaração de Exportação (DDE) respectiva, com o cumprimento do REPEX. 9. Portanto, é perfeitamente aplicável ao caso dos autos a isenção do artigo 14, alínea c, da Lei 10.893/04, relativa ao AFRMM, ainda que se trate de importação de petróleo diverso daquele exportado em substituição, pois o que interessa é o retorno ao exterior do produto importado (no caso do REPEX, do produto substituto, em igual quantidade e classificação fiscal). 10. Em outras palavras, conforme exposto no art. 467 do Dec. nº 6.759/09, o petróleo será importado para abastecimento do mercado interno, ou seja, consumido, e haverá exportação de produto nacional em substituição, ou seja, admite-se a fungibilidade entre o petróleo importado e o exportado. Ou seja, o compromisso de exportação será considerado cumprido mediante a remessa de produto nacional, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, o que restou comprovado nos autos. 11. Assim, a PETROBRAS, ao realizar importações de petróleo bruto sob o regime REPEX, faz jus à isenção do AFRMM, prevista no art. 14, V, “c”, da Lei nº 10.893/2004, ainda que o produto exportado seja similar e não o mesmo fisicamente importado, desde que comprovada a equivalência em quantidade e classificação fiscal. 12. Dessa forma, não há dúvidas quanto ao cumprimento regular do regime aduaneiro em tela e, por conta disso, do direito da autora, ora apelada, de reaver o indébito tributário demonstrado na petição inicial, haja vista o disposto nos art. 14 e 15 da Lei nº 10.893/2004. 13. Irreparável a sentença que julgou procedente o pedido, “condenando a ré à restituição do indébito correspondente ao AFRMM pago indevidamente sobre as importações amparadas pelo regime especial REPEX, em relação às declarações de importação anexas à presente (no período de janeiro de 2016 até dezembro de 2017), devidamente corrigido nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, conferindo-se à autora, alternativamente, à sua escolha, o direito de executar a sentença condenatória mediante a realização de compensação do indébito com tributos federais por ela devidos, conforme entendimento já sumulado pelo C. STJ, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.” 14. Quanto aos honorários recursais, consoante o art. 85, §11, do CPC/15, levando-se em conta os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor fixado na sentença, em favor da apelada. 15. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União e negar-lhes provimento
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.