Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. DEDUÇÃO NÃO REALIZADA. LEI ESTADUAL 11.331/2002. VÍCIO MATERIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 999-1.002, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, haja vista a incidência dos óbices sumulares 7 do STJ e 280 do STF. 2. A municipalidade agravante sustenta que não há insurgência quanto à aplicação do direito local e que o caso não demanda reexame do conjunto fático-probatório. Aduz, em suma: "(...) o Município conformou-se com a solução adotada pela Corte paulista com base na lei estadual, que considerava indevidos alguns valores incluídos na base de cálculo do imposto. Assim, no entendimento do recorrente, não seria necessária qualquer análise do direito local, pois o Município não se insurgiu contra a solução adotada com base na lei estadual. (...) Ainda segundo a decisão agravada, a anulação do lançamento se deu por vício material do procedimento, consistente na utilização de base de cálculo incorreta, e adentrar nessa aferição seria impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ. Entretanto, pelo mesmo motivo apontado na insurgência quanto ao primeiro fundamento, entende o Município ser desnecessário o revolvimento do conjunto probatório. Isso porque não se pretende aferir no recurso especial se houve ou não erro na base de cálculo. (...). (...) Entendeu o tribunal estadual que o erro na base de cálculo acarreta como consequência a anulação total do lançamento por considerá-lo vício material. Já o recorrente entende que a consequência jurídica do erro na base de cálculo é apenas a anulação parcial, com o decote do excesso e a preservação do lançamento quanto à parcela da base de cálculo corretamente apurada, por se tratar de vício formal". (fls. 1.007-1.011, e-STJ) 3. A controvérsia foi decidida com fundamento em direito local (Lei Estadual 11.331/2002), de modo que o Recurso Especial se apresenta inviável ─ seja porque a matéria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal, seja porque pressupõe apreciação de legislação estadual, obstada pela Súmula 280/STF, segundo a qual: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 4. O reconhecimento da anulação do lançamento fiscal por exclusivo vício material do procedimento de lançamento tributário, consistente na utilização de base de cálculo incorreta, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório que é igualmente impossível nesta seara recursal, ante a Súmula 7/STJ. 5. O Colegiado originário asseverou (grifei): "(...) Imperioso acolher o argumento de incorreção da respectiva base de cálculo. Da análise de prova documental extrai-se que o fiscal utilizou para tanto a receita bruta auferida pelo demandante, sem dedução dos valores destinados a órgãos públicos, os quais não integram a remuneração dos notários e registradores (artigo 19 da Lei Estadual 11.331/02). (...) A despeito do alegado pelo município, a hipótese não diz com mero erro formal, pois, ao utilizar base de cálculo incorreta, maculado está o próprio lançamento, a impedir a sua anulação parcial. Trata-se de evidente vício material do ato administrativo. De acordo com o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, o Fisco tem cinco anos para constituir, via lançamento, o seu crédito. O prazo conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, lançamento antes realizado. Dessa forma, nem se cogite de aplicação do estatuído no artigo 173, II, do Código Tributário Nacional, uma vez que a anulação do lançamento do imposto deveu-se a vício material". (fls. 925-927, e-STJ) 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.