Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em ação voltada à exclusão de sócias, apuração de haveres e indenização por danos materiais, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito por perda do objeto e ilegitimidade ativa. A parte embargante alegou omissão quanto à cláusula contratual de exclusão judicial, à inviabilidade de deliberação autônoma da pessoa jurídica em sociedade bipessoal, à autonomia do pedido de apuração de haveres, além de contradição e obscuridade quanto aos efeitos do julgado e à fixação da data de dissolução parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a cláusula contratual que prevê exclusão de sócia pela via judicial; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada impossibilidade material de a pessoa jurídica deliberar autonomamente em sociedade bipessoal com administração conjunta; (iii) saber se o pedido de apuração de haveres possui autonomia suficiente para subsistir após a extinção do processo sem resolução do mérito; (iv) saber se há contradição entre a afirmação de ausência de julgamento de mérito e a manutenção de providência relativa ao registro societário; e (v) saber se há obscuridade na fixação da data de dissolução parcial da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as questões devolvidas pela apelação, ao reconhecer a perda do objeto do pedido de exclusão de sócias diante da manifestação prévia de interesse na retirada e do acordo firmado em audiência de conciliação. 5. Também houve pronunciamento expresso sobre a ilegitimidade ativa, com fundamento na ausência de cláusula contratual autorizadora da exclusão extrajudicial e na incidência do art. 600, V, do CPC, que atribui à pessoa jurídica a legitimidade para propor ação de dissolução parcial nessa hipótese. 6. A conclusão de que a apuração de haveres e a pretensão indenizatória exigem ação própria pela pessoa jurídica afasta a alegação de omissão quanto à autonomia desses pedidos, pois o acórdão consignou que tais matérias não poderiam ser apreciadas após o reconhecimento da ilegitimidade ativa e da perda do objeto. 7. Não há contradição interna no julgado, porque a determinação de comunicação à Junta Comercial decorre do reconhecimento da vontade manifestada pelas partes quanto à exclusão das sócias, sem apreciação de mérito sobre justa causa ou responsabilização. 8. Inexiste obscuridade na fixação da data de 21/01/2019, pois o acórdão esclareceu que esse marco decorre do limite estabelecido em audiência de conciliação, afastada a adoção da data da notificação extrajudicial por ausência de comprovação do respectivo recebimento. 9. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando o enfrentamento fundamentado da controvérsia, sem caráter consultivo do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, a perda do objeto, a ilegitimidade ativa e a inviabilidade de exame do mérito remanescente. 3. A manutenção de providência destinada à regularização registral da sociedade, fundada na manifestação de vontade das partes, não configura contradição com a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Não há obscuridade na fixação da data de dissolução parcial quando o julgado explicita o fundamento adotado para a definição do marco temporal. 5. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria controvertida tenha sido decidida de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração Cível 5540264-47.2021.8.09.0100, Rel. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, publ. 27.11.2025; TJGO, Apelação Cível 5471332-32.2020.8.09.0006, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 14.11.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5444541-56.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: VANESSA RITA SOARES DE ABREU VIEIRA EMBARGADOS: FÁTIMA CRISTINA SILVA DE MORAES, DENISE EVANGELISTA MARTINS HANNUM E ABEL ALEXANDRE HANNUM RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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