Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA QUANTO AO DELITO DE ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E DAS CONDUTAS IMPUTADAS. INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DA PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jie Wang e Jie Zhang contra ato do Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital, que recebeu denúncia pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude eletrônica e lavagem de capitais. A defesa sustenta a inépcia da denúncia quanto ao delito de estelionato mediante fraude eletrônica, sob o fundamento de ausência de descrição individualizada das condutas dos pacientes e de elementos aptos a vinculá-los ao núcleo executório da fraude. Requer o trancamento parcial da ação penal. Liminar indeferida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a denúncia apresenta descrição minimamente individualizada da participação atribuída aos pacientes no delito de estelionato mediante fraude eletrônica e se estão presentes os pressupostos para o excepcional trancamento da ação penal na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A denúncia descreve os fatos investigados, suas circunstâncias e a atuação atribuída aos pacientes, indicando a suposta participação em organização criminosa estruturada para a prática de fraudes eletrônicas e lavagem de capitais, com divisão de tarefas voltada à obtenção, ocultação e dissimulação de recursos de origem ilícita. 4. A inicial acusatória aponta elementos concretos que vinculam os pacientes ao contexto criminoso investigado, inclusive quanto à movimentação de valores oriundos das fraudes, à utilização de empresas intermediárias e à integração da cadeia de repasses destinada à ocultação dos recursos. 5. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova exauriente da autoria ou da materialidade delitivas, bastando a presença de justa causa mínima e a observância dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 6. As alegações defensivas de ausência de participação dos pacientes no delito de estelionato e de insuficiência dos elementos apresentados pelo Ministério Público confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam exame aprofundado das provas produzidas durante a investigação. 7. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas na espécie. 8. Inexistente ilegalidade manifesta, teratologia ou deficiência apta a comprometer a compreensão da imputação formulada, mostra-se inviável a pretendida interrupção da persecução penal pela estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não é inepta a denúncia que descreve os fatos, suas circunstâncias e a participação atribuída aos acusados em contexto de criminalidade organizada, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. O recebimento da denúncia exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, não se impondo, nessa fase processual, demonstração exauriente da responsabilidade penal dos acusados. 3. Alegações defensivas relativas à inexistência de participação no delito imputado ou à insuficiência dos elementos de convicção demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição estreita do habeas corpus. 4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus possui caráter excepcional, somente cabível quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade. Legislação citada: • Código de Processo Penal, arts. 41 e 395. • Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput. • Código Penal, arts. 69, 71, caput, e 171, §§ 2º-A e 2º-B. • Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso II, c.c. § 4º. Jurisprudência citada: • STF, HC 233.169 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Flávio Dino, j. 21/03/2024. • STJ, AgRg no RHC 237.224/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24/06/2026. • STJ, AgRg no RHC 195.398/ES, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 03/07/2024.
Ordem denegada.
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16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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