Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Decisão prolatada nos autos de execução de título extrajudicial por quantia certa, com acolhimento de exceção de pré-executividade e fixação de honorários sucumbenciais no mínimo legal. Agravante sustenta matéria exclusivamente jurídica, possibilidade de revaloração sem revolvimento de provas, negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), dissídio quanto à proporcionalidade dos honorários em julgamento parcial e inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, com distinguishing do Tema 1.076. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é possível revaloração jurídica, sem revolvimento do acervo fático-probatório, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais fixados em exceção de pré-executividade e aplicar equidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a superar a Súmula 83/STJ e se o dissídio pela alínea c pode apoiar-se em fatos. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 5. As premissas fáticas firmadas pela origem — preclusão do indeferimento da substituição do polo passivo, necessidade de atuação via exceção de pré-executividade e fixação de honorários no mínimo legal — não podem ser revistas em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A revisão dos critérios de causalidade e da proporcionalidade dos honorários, assim como a aferição de complexidade do trabalho, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A fixação de honorários deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil quando houver base de cálculo mensurável, sendo vedada a apreciação equitativa por simples alegação de valor elevado, conforme tese firmada no Tema 1.076 dos recursos repetitivos. 8. Incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante; não demonstrado precedente contemporâneo ou superveniente capaz de infirmar a orientação aplicada, nem distinção pertinente. 9. O dissídio pela alínea c não pode apoiar-se em fatos; na espécie, a divergência pressupõe revisão do quadro fático, atraindo igualmente a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.