Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança de título de capitalização, determinou a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, daqueles posteriores, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, enquanto a parte autora pleiteou a condenação ao pagamento de danos morais e a devolução em dobro de todos os valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do título de capitalização que autorizaria os descontos realizados; (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição do indébito em dobro para todas as parcelas descontadas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstradas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual ou de autorização válida do consumidor, não sendo exigível deste a produção de prova negativa. 5. A ausência de comprovação da contratação do título de capitalização torna ilícita a cobrança, em afronta ao art. 39, III, do CDC e ao art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 6. A cobrança indevida, desacompanhada de engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em conta bancária decorrentes de serviço não contratado configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A restituição do indébito deve ser atualizada pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. A indenização por danos morais deve ser corrigida pelo IPCA desde o arbitramento, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte consumidora provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a contratação ou a autorização do consumidor para a cobrança de serviços bancários ou produtos financeiros. 2. A ausência de comprovação da contratação torna indevida a cobrança e impõe a declaração de sua nulidade. 3. A cobrança de serviço bancário não contratado, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. 4. Os descontos indevidos decorrentes de serviço bancário não contratado configuram dano moral in re ipsa, sendo cabível a condenação indenizatória.” ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, , NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO BRADESCO S.A.)
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.