Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE -DÍVIDA AGRÍCOLA - REQUERIMENTO DE ALONGAMENTO - FORNECIMENTO DE RESPOSTA CLARA E FUNDAMENTADA – DETERMINAÇÃO RAZOÁVEL E JÁ CUMPRIDA PELA PARTE AGRAVADA - SUSPENSÃO DAS INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DIREITO SUBJETIVO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS- INVIABILIDADE DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Para a concessão de tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2- Embora o agravante afirme que teria respondido ao pleito, percebe-se que a resposta se deu através de conversa informais por meio de aplicativo de mensagens. Assim, mostra-se razoável exigir da instituição financeira o fornecimento de resposta clara e fundamentada ao requerimento do devedor, como forma de viabilizar eventual renegociação e de evitar abusos no exercício do direito creditício, não merecendo reparos a decisão de primeiro grau nesse ponto. Inclusive, percebe-se que tal determinação já foi cumprida pelo banco agravante perante o juízo de primeiro grau. 3- O alongamento de dívida rural, consoante a Súmula 298 do STJ, configura direito subjetivo do devedor, desde que preenchidas as condições previstas nas resoluções pertinentes do Banco Central do Brasil. No caso concreto, restou demonstrado que parte significativa das dívidas discutidas não possui natureza de crédito rural, e, quanto às operações eventualmente enquadráveis nessa modalidade, não houve comprovação suficiente das perdas alegadas nem o encaminhamento da documentação exigida, limitando-se o autor a apresentar laudo técnico unilateral. Portanto, não se evidencia a verossimilhança das alegações do agravado, tampouco se demonstra o fundado receio de dano irreparável.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.