Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, alegando inércia do exequente. O apelante argumenta que não houve inércia e que o prazo prescricional é maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente no período considerado para a configuração da prescrição intercorrente, e se o prazo prescricional utilizado na sentença é o correto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 921, § 4º, do CPC/2015 (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), estabelece o início da prescrição intercorrente após um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, desde que haja inércia do exequente.4. Não houve inércia do exequente que atendeu a todas as intimações e praticou os atos processuais a ele cabíveis. O lapso temporal não ultrapassou o prazo prescricional.5. O prazo prescricional da execução se refere à ação monitória que originou o título executivo judicial, sendo de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. Entretanto, a inércia não foi comprovada, o que afasta a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. A sentença é cassada. A execução deve prosseguir."1. A prescrição intercorrente somente se configura com a comprovação da inércia do exequente. 2. No caso concreto, a ausência de inércia do exequente afasta a prescrição intercorrente."
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso de Apelação Cível
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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