Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO ATUARIAL IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA – APUB SAÚDE contra a sentença da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JESUS BARREIRO DURAN, na qual o juízo de primeiro grau declarou abusivos os reajustes aplicados a partir de maio de 2022, determinou sua substituição pelos índices de reajuste autorizados pela ANS, impôs obrigação de fazer para emissão de boletos com os novos índices, condenou à restituição em dobro dos valores pagos a maior (com correção pelo IPCA e juros pela SELIC deduzida do IPCA) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais (sentença lançada nos termos do art. 487, I, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os reajustes anuais aplicados pelo plano de autogestão a partir de maio de 2022 são abusivos e, em caso afirmativo, se devem ser substituídos pelos índices autorizados pela ANS; (ii) estabelecer a manutenção ou reforma das condenações acessórias impostas na sentença, notadamente a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Planos de autogestão não se submetem integralmente ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), mas permanecem vinculados aos princípios contratuais estruturantes, em especial à boa-fé objetiva e ao dever de informação. 4. Reajustes de grande impacto financeiro exigem explicação documental e fundamentação técnica; a aprovação em assembleia não afasta o controle jurisdicional sobre a proporcionalidade e razoabilidade dos aumentos. 5. A recorrente não juntou estudos atuariais consistentes que demonstrem o lastro técnico das majorações impostas, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a necessidade do aumento (art. 373, II, CPC). 6. Diante da ausência de fundamentação técnica idônea, resta autorizada a substituição excepcional dos percentuais aplicados pelos índices autorizados pela ANS, que constituem parâmetro objetivo nacionalmente adotado. 7. Reconhecida a cobrança de quantias indevidas em razão da abusividade do reajuste, impõe-se a restituição do indébito no montante exato cobrado a maior, com correção e juros, na forma simples, por se tratar de medida reparatória e restauradora do equilíbrio contratual. 8. O aumento desproporcional que ameaça a continuidade da cobertura assistencial configura situação apta a ensejar indenização por danos morais, razão pela qual a condenação por dano moral mantida revela-se coerente com a jurisprudência citada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Reajustes aplicados por planos de autogestão devem ser tecnicamente demonstrados por estudos atuariais idôneos; na ausência destes, o controle judicial é admitido. 2. Ausência de fundamentação técnica suficiente autoriza a substituição excepcional dos índices aplicados pelos percentuais autorizados pela ANS. 3. A restituição do indébito decorrente de reajuste reconhecidamente abusivo cumpre-se na forma simples quando decorre de tutela anterior ou da natureza restauradora da medida. 4. Reajustes que coloquem em risco a continuidade da cobertura assistencial podem ensejar indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; arts. 931 e 937, I; art. 373, II; CDC, art. 42, § único; Súmula 608/STJ; índices autorizados pela ANS. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP – Apelação Cível nº 11231075520238260100 (Rel. Rosana Santiso, j. 11/11/2024); TJ-RJ – APL nº 01742301820208190001 (Rel. Des. Lúcia Helena do Passo, j. 17/03/2022); TJ-BA – APL nº 05333126220188050001 (Rel. Marielza Maues Pinheiro Lima, Pub. 18/08/2021); TJ-PR – 00002237220248160039 (Rel. Ana Claudia Finger, j. 14/04/2025); STJ – AgInt no REsp n. 2.038.655/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/10/2023) e demais precedentes do STJ e Tribunais Estaduais mencionados nos autos (REsp n. 2.128.035/SP; EDcl no REsp n. 2.104.219/SP; REsp n. 2.140.291/SP; REsp n. 2.065.976/SP; AgRg no REsp n. 1.428.488/SC; REsp 1.809.457/SP; REsp n. 1.152.541/RS; REsp 1440721/GO; EREsp nº 1.413.542/RS — paradigma sobre repetição do indébito).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.