Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE AOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA ATÉ O DIA 30/03/2021 DEVE SER EFETUADA DE FORMA SIMPLES E OS EFETUADOS APÓS ESSA DATA, DEVERÃO SER RESTITUÍDOS EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, na ação declaratória de inexistência de contrato, mormente naqueles submetidos ao microssistema consumerista, justifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, de acordo com as regras contidas no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor 2. Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do estabelecido no artigo 39, IV. 3. Ressalte-se em que pese a apelante ter apresentado cópia do contrato, a apelada impugnou a assinatura ali constante, sendo ônus da instituição financeira comprovar a veracidade desta. 4. Aplicação do Tema Repetitivo 1061, do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” 5. Ademais, constata-se que a autora/apelada comprovou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário nos termos das razões acima demonstradas e ante a total ausência de documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação, o contrato inexiste. 6. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$ 12.000,00 (doze mil reais) um valor justo para reparar o abalo psicológico sofrido por um consumidor que se deparou com descontos decorrente de uma dívida inexistente. 7. Necessidade de reforma da sentença primeva apenas para determinar que a repetição do indébito referente aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora até o dia 30/03/2021 deve ser efetuada de forma simples e os efetuados após essa data, deverão ser restituídos em dobro. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.