Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – OSCILAÇÕES E QUEDA DE ENERGIA – MORTE DE AVES EM ESTABELECIMENTO DE AVICULTURA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DANOS MATERIAIS – OCORRÊNCIA DEMONSTRADA – QUANTIFICAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. II. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Indenizatória por Danos Materiais em razão do reconhecimento da responsabilidade de concessionária de energia elétrica pelos danos materiais decorrentes da morte de aves em estabelecimento de avicultura. I. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil da ré, concessionária de energia elétrica, decorrente de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, que teria causado a morte de aves em estabelecimento empresarial que explora a avicultura e, b) a ocorrência de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo a concessionária pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, forte no art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90. 4. Demonstrado por prova documental e testemunhal que oscilações e quedas no fornecimento de energia ocasionaram o mau funcionamento dos equipamentos de ventilação e resfriamento de aviário e, consequentemente, a morte de aves, configura-se o dever de indenizar. 5. Incumbia à concessionária, diante da inversão do ônus da prova determinada em decisão de saneamento, demonstrar eventual inexistência da falha no fornecimento ou que o evento decorreu de defeito exclusivo do grupo gerador instalado na propriedade. Não produzida prova apta a afastar o nexo causal, permanece caracterizada a responsabilidade civil. 6. A morte das aves constitui dano material efetivamente comprovado, postergando-se, para a liquidação de sentença, a definição dos elementos necessários à quantificação, como preço, peso e demais parâmetros econômicos. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários recursais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.