Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. O manejo de agravo desacompanhado de esforço no desenvolvimento de argumentação mínima endereçada à superação dos fundamentos contemplados na decisão agravada revela comportamento processual abusivo, a ser coibido por esta Casa, por meio de comando que imponha a imediata certificação de trânsito em julgado e o arquivamento dos autos (MS 37539 e MS 37525, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, julgados na sessão virtual de 05.02.2021 a 12.02.2021; e MS 37355, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado na sessão virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.’ 9. Com efeito, nos precisos termos do art. 5º , LXVIII, da Constituição da República, ‘conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, de modo que, tal como sintetizado na ementa do acórdão questionado, resulta “incabível o pedido de habeas corpus que não visa a afastar ameaça à liberdade de locomoção, mas sim a criá-la’. 10. Tampouco resulta cabível, portanto, o presente mandado de segurança, enquanto manejado contra ato jurisdicional que, prolatado em sintonia com o art. 5º LXVIII, da Magna Carta e precedentes desta Suprema Corte, não atrai o rótulo de teratológico ou de manifestamente ilegal.” 2 Voto - MIN. ROSA WEBER MS 38552 AGR / DF Verifico não adequadamente infirmado, no agravo interno, o fundamento invocado na decisão unipessoal agravada, em ordem a justificar o indeferimento da inicial da impetração, qual seja, o de que a ausência de teratologia ou de manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, devidamente fundamentado e amparado no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República e em precedentes, repele o cabimento do mandado de segurança, em linha com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Casa. Com efeito, como se extrai do relatório, o impetrante, no agravo interno, não impugnou, de forma específica e dialógica, o fundamento em que se assentou a decisão unipessoal agravada. […]
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