Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DE INCORPORADOR E OPOSIÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PARALISAÇÃO DE OBRA. REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em julgamento conjunto de Ação Ordinária e Ação de Oposição, julgou ambos os pedidos procedentes para destituir a incorporadora demandada, em razão da paralisação e abandono de empreendimento imobiliário, nomeando em substituição a Comissão de Representantes dos Adquirentes. A decisão também reconheceu o direito de crédito dos proprietários originais do terreno, determinando que seu pagamento seja realizado com o produto da liquidação do patrimônio de afetação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento são: a) Análise da admissibilidade recursal, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade e ao pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica apelante. b) Análise das preliminares de mérito suscitadas pela apelante, consistentes na suposta ilegitimidade ativa da Comissão de Representantes dos Adquirentes e na ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. c) Análise do mérito recursal, que abrange a legalidade da destituição da incorporadora, a ordem de preferência dos créditos no âmbito do patrimônio de afetação, e a alegação de enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação, embora tecnicamente falho, permite a compreensão da controvérsia e do inconformismo da parte, devendo ser conhecido em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. Concede-se o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica apelante, pois os documentos fiscais juntados aos autos demonstram a ausência de faturamento e a paralisação de suas atividades, preenchendo os requisitos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A legitimidade ativa da Comissão de Representantes dos Adquirentes decorre diretamente do disposto no artigo 50 da Lei nº 4.591/64, que lhe confere poderes para representar os adquirentes em juízo, independentemente de autorização individual ou assemblear específica para a propositura da ação, não se confundindo com a representação por associação civil. 6. Não se configura cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte permanece inerte, operando-se a preclusão temporal do seu direito. A matéria, ademais, sendo predominantemente de direito e suficientemente instruída com provas documentais, autorizava o julgamento no estado em que o processo se encontrava, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. A destituição da incorporadora apelante foi medida correta e legalmente amparada pelo artigo 43, inciso VI, da Lei nº 4.591/64, uma vez que restou incontroversa a paralisação das obras por período superior a 30 dias e o abandono do empreendimento, fatos que, após notificação judicial, autorizam a comissão de adquirentes a assumir a gestão da incorporação. 8. A sentença observou corretamente a ordem de satisfação dos créditos, reconhecendo a preferência do crédito dos proprietários originais do terreno, garantido por alienação fiduciária registrada em data anterior à instituição do patrimônio de afetação. A decisão está em conformidade com o que dispõem os artigos 40 e 43, ambos da Lei nº 4.591/64, que determinam a dedução e entrega do valor devido ao proprietário do terreno no processo de liquidação dos ativos do empreendimento. 9. Não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois o procedimento de destituição e liquidação do patrimônio de afetação, previsto na Lei de Incorporações Imobiliárias, visa precisamente a mitigar os prejuízos dos adquirentes e credores, e não a conferir vantagem indevida a qualquer das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. A Comissão de Representantes dos Adquirentes, constituída nos termos do artigo 50 da Lei nº 4.591/64, possui legitimidade processual extraordinária para defender em juízo os interesses coletivos dos adquirentes relacionados ao andamento da incorporação, inclusive para pleitear a destituição da incorporadora, sendo desnecessária autorização individual expressa dos representados. 2. A paralisação injustificada da obra por prazo superior a 30 (trinta) dias, após notificação judicial, autoriza a destituição da incorporadora e a assunção da obra pela comissão de adquirentes, conforme o artigo 43, inciso VI, da Lei nº 4.591/64. 3. Empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação não afasta o direito de preferência de credor com garantia real (alienação fiduciária) constituída e registrada sobre o terreno em data anterior à averbação da afetação, devendo seu crédito ser satisfeito com o produto da alienação dos bens, nos termos dos artigos 40 e 43, ambos da Lei nº 4.591/64." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 4.591/64, arts. 31-D, 31-F, 40, 43 (incisos VI e VII), e 50. Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 355 (inciso I), 487 (inciso I), e 1.010. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; STJ - REsp: 1881806 SP 2020/0158180-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021; TJ-DF 07198150920198070000 DF 0719815-09.2019.8 .07.0000, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJ-CE - EMBDECCV: 06212847520208060000 CE 0621284-75.2020.8.06 .0000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.