Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL QUE ASSEGURA O JUÍZO. NOVAS CONSTRIÇÕES DESCABIDAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de liberação de valores arrestados, determinando a manutenção da indisponibilidade da quantia até o julgamento dos embargos à execução e, ainda, a intimação da exequente para indicar bens à penhora.2. O agravante sustenta ter garantido integralmente o juízo por meio de depósito judicial, razão pela qual não se justifica a determinação de novas constrições patrimoniais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de indicação de bens à penhora quando já existente depósito judicial apto a garantir a execução e pendentes de julgamento embargos do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso é secundum eventum litis, cabendo a esta instância apenas aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada, sem incursão em matéria não apreciada pelo juízo de origem.5. O depósito judicial realizado no âmbito da cautelar de arresto assegura integralmente o juízo, razão pela qual a determinação de novas constrições patrimoniais configura medida irrazoável e desnecessária.6. A manutenção do numerário constrito até o julgamento dos embargos à execução, à luz do poder geral de cautela, mostra-se suficiente para resguardar a utilidade do processo, não havendo justificativa para a intimação da exequente a indicar novos bens.7. A adoção de medidas constritivas adicionais compromete a lógica da própria fundamentação cautelar, impondo ônus indevido à parte executada.8. A jurisprudência desta Corte reconhece que o arresto e o depósito judicial têm por finalidade resguardar a eficácia da futura execução, afastando a necessidade de atos expropriatórios suplementares antes da definição sobre a exigibilidade do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial integral afasta a necessidade de indicação de novos bens à penhora. 2. A prudência recomenda a manutenção da quantia constrita até o julgamento definitivo dos embargos à execução, sendo descabidas novas constrições patrimoniais." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5664778-83.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : RESIDENCIAL GRAN ROYALEAGRAVADO : CINCO ESTRELAS FOMENTO MERCANTIL LTDA
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.