Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIUNDA DE RENEGOCIAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA VEDADA EM AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. DESCABIMENTO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão unânime que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor para reconhecer excesso de execução e determinar o expurgo de comissão de permanência, encargo cuja ilegalidade já fora declarada por decisão transitada em julgado nos autos de ação revisional pretérita, majorando-se a verba honorária sucumbencial recursal para 12% sobre o valor apurado do excesso. 2. O embargante alega a existência de obscuridade, contradição e omissão, afirmando que não cobrou comissão de permanência, que a cédula executada possui autonomia jurídica em relação à avença revisada e que os ônus da sucumbência deveriam ser redistribuídos com fulcro no princípio da causalidade, pleiteando ainda a manifestação explícita sobre diversos preceitos normativos para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios integrativos de obscuridade, contradição ou omissão tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se o recurso expressa unicamente inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo Colegiado, voltando-se ao reexame do mérito da causa. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a integrar ou aperfeiçoar a decisão judicial mediante o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão relevante ou a correção de erro material, na conformidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O pronunciamento embargado apreciou de modo suficiente, coerente e analítico toda a matéria controvertida, consignando motivadamente que a Cédula de Crédito Bancário em execução derivou de dívida consolidada de contrato anterior, de forma que a inclusão de encargos vedados por sentença transitada em julgado na ação revisional vulnera frontalmente a autoridade da coisa julgada material protegida pelos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. 6. A superveniente novação ou repactuação da dívida não tem o condão de restabelecer encargos bancários declarados abusivos e expurgados pelo Poder Judiciário com eficácia preclusiva máxima, não havendo falar em omissão ou obscuridade sobre a matéria. 7. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é a de natureza interna, revelada por antinomia inconciliável entre proposições da própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo, hipótese inocorrente na espécie, em que os fundamentos guardam harmonia lógica e conduzem com clareza à conclusão de desprovimento recursal. 8. O dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil não impõe ao órgão julgador o dever de rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou julgados deduzidos, bastando a motivação idônea e suficiente ao deslinde da controvérsia. 9. A distribuição sucumbencial recíproca decorreu de previsão objetiva do artigo 86 do Código de Processo Civil, ante o acolhimento parcial dos embargos à execução, mostrando-se legítima a majoração recursal com fulcro no artigo 85, § 11, da lei adjetiva, porquanto a causalidade resultou do excesso executivo praticado pela própria instituição financeira exequente. 10. Quanto ao prequestionamento, a disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não configuram meio processual idôneo para a rediscussão de matéria meritória soberanamente apreciada pelo colegiado, impondo-se a sua rejeição na ausência dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Havendo fundamentação suficiente e coerente sobre a resolução da lide, considera-se atendido o requisito do prequestionamento pela simples oposição dos embargos declaratórios, nos exatos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, 489, § 1º, 502, 508, 1.022 e 1.025; Lei nº 10.931/2004, artigos 28 e 29.
decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo hígido e inalterado o acórdão de Evento 15 por seus próprios e jurídicos fundamentos
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