Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. TÍTULO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS EM GARANTIA. ÓBICE RELATIVO À AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO FIDIC QUE NÃO SE SUSTENTA. REGISTRO PODE SER FEITO EM NOME DO PRÓPRIO FUNDO OU DO ADMINISTRADOR FIDUCIÁRIO. FALTA DE CONFORMIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A REGISTRO, QUE NÃO PERMITEM O PERFEITO ENCADEAMENTO ENTRE OS NEGÓCIOS SUCESSIVOS DE CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta por fundo de investimento em direitos creditórios contra sentença que manteve a recusa ao registro de cédula de crédito bancário e de instrumento particular de alienação fiduciária de bens imóveis em garantia. O Oficial de Registro de Imóveis apontou diversos impedimentos. O primeiro impedimento relacionado à ausência de personalidade jurídica do fundo de investimento de direitos creditórios para ser titular de propriedade resolúvel, argumentando que o registro somente poderia ser feito em nome do administrador fiduciário. O segundo impedimento diz respeito à de falta de conformidade técnica dos documentos apresentados, que não permitem o correto encadeamento dos sucessivos contratos de cessão de crédito. Apenas parte das exigências foi formulada por ocasião da suscitação da dúvida, que não veio instruída com a nota de devolução. II. Questões em Discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar (i) o modo adequado de qualificação de títulos e de apresentação de dúvida; (ii) a possibilidade de fundo de investimento em direitos creditórios figurar como credor fiduciário perante o registro imobiliário, ainda que não dotado de personalidade jurídica de direito material (iii) a conformidade dos documentos apresentados para registro, probatórios dos sucessivos negócios de cessão de crédito. III. Razões de Decidir 3. Exigências devem ser formuladas de uma só vez após análise exaustiva do título (item 38, Capítulo XX, das NSCGJ, tomo II). A dúvida deve ser encaminhada a juízo com todos os documentos necessários à sua análise, notadamente a nota devolutiva (artigo 198 da Lei de Registros Públicos). 4. Fundos de investimento em direitos creditórios não são dotados de personalidade jurídica e tem a natureza jurídica de condomínio especial, por força do art. 1368-C do Código Civil. Embora não possuam personalidade jurídica em sentido amplo, são titulares de relações de crédito e, por consequência, podem figurar perante o registro imobiliário como titulares de direitos reais de garantia, acessórios à relação obrigacional. Tal como ocorre no condomínio edilício (embora tenham natureza jurídica distinta), o entendimento dos tribunais é no sentido de atribuir, em caráter excepcional, personalidade de direito material limitada a temas de seu específico interesse. A administradora do fundo é administradora fiduciária do condomínio especial, conforme resolução da CVM. O registro pode ser feito tanto em nome do fundo de investimento de direitos creditórios como em nome da administradora fiduciária, como patrimônio separado, em situação semelhante à regulada pela CVM quanto aos fundos de investimento imobiliário. 5. Todas as partes envolvidas nos negócios jurídicos sucessivos de cessão de crédito apresentados a registro necessitam manifestar consentimento, para perfeito encadeamento da alteração da titularidade do crédito garantido. 6. Documentos eletrônicos devem atender aos requisitos técnicos estabelecidos, incluindo assinatura digital no padrão ICP-Brasil e formato PDF/A, tudo em garantia de validade e segurança jurídica. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido diante da correção de algumas das exigências formuladas pelo oficial. Teses de julgamento: "1. Exigências devem ser formuladas de uma só vez após análise exaustiva do título apresentado a registro (item 38, Capítulo XX, das NSCGJ, tomo II). A dúvida deve ser encaminhada a juízo com todos os documentos necessários à sua análise, notadamente a nota devolutiva (artigo 198 da Lei de Registros Públicos). 2. Fundo de investimento em direitos creditórios pode figurar como credor fiduciário perante o registro imobiliário desde que tenha adquirido tais direitos em garantia de suas atividades e se encontre representado por sua administradora fiduciária, observando-se o disposto nos artigos 6º ao 9º da Lei n. 8.668/93. O registro pode ser feito, também, em nome da administradora fiduciária, como patrimônio separado. Aplicação analógica nos termos do artigo 4º da LINDB. Princípio da igualdade. 3. Todas as partes envolvidas nos negócios jurídicos apresentados a registro necessitam estar presentes e regularmente representadas. Negócios sucessivos de cessão de crédito devem conter os consentimentos das partes, para perfeito encadeamento da titularidade do crédito garantido. 4. Documentos eletrônicos devem atender aos padrões técnicos exigidos para registro". Legislação Citada: Lei n. 8.935/1994, art. 28; Lei n. 4.728/1965; Lei n. 13.874/2019; Lei n. 8.668/1993, artigos 1º e 6º ao 9º; Lei n. 9.514/97; Provimento CNJ n. 149/2023; Decreto n. 10.278/2020.
Recurso desprovido diante da correção de algumas das exigências formuladas pelo oficial.
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Gabinete do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro · carreira
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