Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em remessa necessária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança preventivo sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve omissão quanto ao caráter preventivo do mandado de segurança e ao justo receio alegado pelos embargantes; e (ii) saber se a aplicação da Súmula 166/STJ foi corretamente analisada no acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Não há omissão quanto ao caráter preventivo do mandado de segurança, uma vez que o acórdão abordou a insuficiência de provas para caracterizar a iminente violação do direito líquido e certo.5. A análise da Súmula 166/STJ foi corretamente limitada, considerando que o mandado de segurança esbarrou nos requisitos de cabimento e não ingressou no mérito da questão tributária.6. A busca de efeitos infringentes para rediscutir matéria já decidida caracteriza inadequação do recurso manejado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para reanálise de matéria julgada nem para rediscussão de fundamentos. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e independente de dilação probatória, sendo inadequado para pleitos de natureza geral e abstrata."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXIX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STF, Súmula 266. Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA N. 5734868-87.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTES: TEXTILE XTRA CO. LTDA. (MATRIZ) E OUTRASEMBARGADOS: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS ESTADO DE GOIAS RELATOR: DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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