Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa siderúrgica contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face de ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, visando à anulação de multa administrativa ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito de a Administração Pública aplicar ou executar a penalidade ambiental; (ii) verificar a existência de nulidades no processo administrativo por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição intercorrente quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos sem qualquer impulso válido, o que não ocorreu no caso concreto, dada a continuidade dos atos processuais durante a tramitação administrativa. 4. A alegação de nulidade por ausência de contraditório e ampla defesa não prospera, pois não há demonstração de prejuízo efetivo, sendo inaplicável a nulidade sem a devida demonstração do dano, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, amplamente adotado pelo STJ. 5. A Administração Pública não está obrigada a rebater individualmente cada argumento de defesa, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para formar o convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação à qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 6.938/81, art. 14, I; Lei nº 7.735/89; Lei nº 8.005/90, arts. 1º, 3º e 6º; Decreto nº 99.274/90, art. 33; Lei nº 9.784/99, art. 2º; Lei nº 9.873/99, art. 1º, § 1º; Decreto nº 6.514/08, art. 47; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1.150.078/RS. Primeira Seção. Relator Ministro Castro Meira, DJ de 24/03/2010. STJ. AgInt no AREsp 1830027/RJSTJ. Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Tura. DJE 27/02/2025. MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023. AgInt nos EDcl no MS n. 25.242/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 27/10/2022. STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.