Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SENSOR DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Beneficência Camiliana do Sul ¿ Plano de Saúde São Camilo em face de decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento de sensor de glicose Freestyle Libre à beneficiária portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se é devida a concessão de tutela de urgência para fornecimento de sensor-monitor contínuo de glicemia subcutânea para uso domiciliar; e (ii) se o equipamento solicitado está coberto pelo rol da ANS ou se enquadra nas hipóteses excepcionais que obrigam a cobertura pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sensor de glicose Freestyle Libre caracteriza-se como equipamento de uso domiciliar, hipótese expressamente excluída da cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e art. 17, VI, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 4. Sobre o tema, cumpre ressaltar que esta c. 2ª Câmara de Direito Privado, em 28 de agosto de 2024, em julgamento de caso análogo, decidiu que "o quadro apresentado pelo recorrido não se amolda às hipóteses de obrigatoriedade de fornecimento, vez que o sensor-monitor contínuo de glicemia subcutânea Freestyle Libre se enquadra na hipótese de uso domiciliar, não se adequando à cobertura devida pelo plano de saúde". 5. Não foram demonstrados os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP para a cobertura excepcional, especialmente a comprovação da eficácia superior do tratamento pleiteado em relação ao método convencional, sendo que a CONITEC não recomendou sua incorporação ao SUS. 6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é lícita a exclusão, na Saúde Complementar, do fornecimento de equipamento de monitoramento de glicose e medicamentos para tratamento domiciliar (STJ - AgInt no REsp: 2126278 MS 2024/0061413-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). 7. Dessa forma, o quadro apresentado pela parte agravada não se amolda às hipóteses de obrigatoriedade de fornecimento, observado que o sensor-monitor contínuo de glicemia subcutânea Freestyle Libre se enquadra na hipótese de uso domiciliar, não se adequando à cobertura devida pelo plano de saúde. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela provisória de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, 196 e 200; Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 17, VI; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2126278/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP; TJCE, Apelação Cível 0200226-10.2022.8.06.0001, Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 28/08/2024, publicado em 29/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela provisória de urgência.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.