Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por familiar de indivíduo diagnosticado com transtorno mental decorrente do uso de substâncias psicoativas (CID-10 F19.2), visando à internação psiquiátrica compulsória e tratamento adequado, com custeio pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Batayporã. Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a internação e o tratamento até a alta médica, com custeio solidário pelos entes públicos. Ambos os réus apelaram, sendo o Estado contra a própria condenação e o Município em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais e termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a internação psiquiátrica compulsória à luz da Lei nº 10.216/2001; (ii) estabelecer se a internação compulsória está sujeita à limitação temporal de 90 dias prevista na Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se é cabível o direcionamento exclusivo do cumprimento da obrigação ao Município, com exclusão do Estado; (iv) verificar a legitimidade da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários à Defensoria Pública; e (v) fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios fixados como percentual do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A presença de laudo médico circunstanciado e parecer técnico, demonstrando a urgência, o risco à integridade do paciente e a ineficácia de medidas terapêuticas extra-hospitalares, satisfaz os requisitos dos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001 para a internação compulsória. 4) A limitação temporal de 90 dias prevista no art. 23-A, §5º, III, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se apenas à internação involuntária administrativa por dependência química, não sendo aplicável à internação compulsória judicial, que deve perdurar até alta médica, sem fixação apriorística de prazo. 5) A responsabilidade pelo custeio de tratamentos de saúde é solidária entre os entes federativos, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 793, sendo a eventual controvérsia sobre ressarcimento matéria própria da fase de cumprimento de sentença. 6) Conforme o Tema 1002 do STF, é devida a verba honorária à Defensoria Pública quando atua contra ente público, inclusive aquele ao qual pertença, sendo legítima a condenação solidária dos réus ao pagamento, com rateio nos moldes do art. 87 do CPC. 7) Em consonância com a jurisprudência do STJ, os juros moratórios sobre honorários fixados como percentual do valor da causa devem incidir a partir do trânsito em julgado, sendo incabível sua contagem desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido. Recurso do Município de Batayporã parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A internação compulsória depende da demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares e de laudo médico circunstanciado, nos termos da Lei nº 10.216/2001. 2) A internação compulsória judicial não está sujeita à limitação temporal de 90 dias prevista na Lei nº 11.343/2006, devendo perdurar até alta médica. 3) A responsabilidade dos entes federativos em demandas de saúde é solidária, sendo legítimo o direcionamento do cumprimento da sentença conforme a repartição de competências do SUS. 4) É cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, inclusive contra o ente ao qual pertença, com rateio entre os litisconsortes vencidos. 5) Os juros moratórios sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º; Lei nº 11.343/2006, art. 23-A, §5º, III; CF/1988, art. 196; CPC, arts. 87 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2021; STF, RE nº 1.200.492/SP (Tema 1002), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20.10.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.193.951/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 10.06.2024; TJMS, ApC nº 0800259-68.2024.8.12.0047, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 25.02.2025; TJMS, ApC nº 0801097-59.2024.8.12.0031, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 20.02.2025; TJMS, ApC nº 0801462-08.2023.8.12.0045, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 31.01.2025.
9) Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido. Recurso do Município de Batayporã parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.