Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidor idoso, beneficiário de aposentadoria, nega a contratação de empréstimo consignado e alega descontos indevidos em seu benefício, postulando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da operação, tratando-se de refinanciamento de dívida com liberação de saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em (i) verificar a validade do negócio jurídico, especialmente diante da ausência de comprovação da transferência de valores para a conta do consumidor, e (ii) analisar a ocorrência de dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da efetiva transferência do valor do mútuo para a conta bancária do consumidor, ônus que incumbia à instituição financeira, aliada à contradição entre o valor do contrato apresentado em juízo e o valor que fundamenta os descontos, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. Reconhecida a nulidade da avença, os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor são indevidos, cabendo a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação de abalo psicológico, surgindo da própria gravidade do ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, ante o êxito recursal. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência de valores para a conta bancária do consumidor, aliada a contradições documentais sobre o próprio negócio, enseja a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram dano moral in re ipsa." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí; Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, ante o êxito recursal.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.