Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Raimundo Nonato Gonçalves contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a improcedência da ação de cobrança e obrigação de fazer. O embargante alega omissões no julgado quanto à aplicação da Lei nº 8.880/94 e ao art. 37 da Constituição Federal, sustentando necessidade de prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reconhecer se cabem embargos de declaração quando ausentes vícios na decisão embargada e a finalidade do recurso é exclusivamente o prequestionamento de matéria para futura interposição de recursos excepcionais no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem a fins meramente protelatórios. 4. A decisão embargada é clara, suficientemente fundamentada e foi proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos. 5. O Enunciado nº 125 do FONAJE veda embargos de declaração, nos Juizados Especiais, com finalidade exclusiva de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de rejeitar embargos quando inexistem vícios e a parte busca apenas prequestionar a matéria, configurando hipótese de não cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais quando manejados com a finalidade exclusiva de prequestionamento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o conhecimento dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, EDcl nº 0761894-47.2022.8.07.0016, Rel. Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 06.11.2023, publ. 14.11.2023.
Recurso não conhecido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.