Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INCENTIVO À MORA E À OCULTAÇÃO DE BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por DRB Assessoria de Cobrança Ltda. e Daniele Rodrigues Bertola contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: a) se foi correta a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; b) se o contrato firmado possui objeto lícito; c) se há nulidade absoluta do negócio jurídico, com consequente restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova foi adequadamente deferida, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, especialmente diante da publicidade apresentada e dos registros internos juntados aos autos (art. 6º, VIII, do CDC). 4. Embora formalmente descrito como contrato de intermediação, o conjunto probatório revela que a prática adotada pelas rés consistia em orientar o consumidor a deixar de adimplir o financiamento e a ocultar o veículo após deferimento de liminar de busca e apreensão. Assim, um contrato que estimula a mora, instrui o devedor a ocultar bens e frustra o cumprimento de decisões judiciais é um desserviço não apenas às partes, mas causa dano à instituição financeira, que concedeu crédito de boa-fé, a toda a coletividade, que suporta os reflexos da inadimplência sistêmica e a dignidade da justiça. 5. O objeto contratual mostra-se ilícito, impondo o reconhecimento da nulidade absoluta, nos termos dos arts. 166, II, e 168 do Código Civil, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 6. Reconhecida a nulidade, as partes devem ser restituídas ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), sendo devida a restituição simples dos valores pagos. 7. Ainda que superado o fundamento da ilicitude, as apelantes não comprovaram a efetiva prestação de serviço de renegociação perante a instituição financeira, limitando-se a apresentar registros internos incapazes de demonstrar atuação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo, por ilicitude do objeto (arts. 166, II, e 168 do Código Civil), o contrato de assessoria para renegociação de dívida que, na prática, incentive o inadimplemento deliberado e a ocultação de bem objeto de busca e apreensão, por violação à função social do contrato e caracterização de abuso de direito. 2. Reconhecida a nulidade absoluta, impõe-se a restituição simples dos valores pagos, nos termos do art. 182 do Código Civil. 3. Em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.