Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE FIADORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 513, § 5º, DO CPC. SÚMULA 268 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de inclusão dos fiadores na fase de cumprimento definitivo de sentença, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, sustentando-se a aplicabilidade extensiva do entendimento do STJ sobre o tema. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a inclusão dos fiadores na fase de cumprimento de sentença, mesmo que estes não tenham participado da fase de conhecimento da ação de despejo. O art. 513, § 5º, do CPC/2015 estabelece que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra fiadores que não participaram da fase de conhecimento. A Súmula 268 do STJ reforça que o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de fiadores no cumprimento de sentença apenas em ações renovatórias, regidas por legislação especial, o que não se aplica à presente ação de despejo, que trata da extinção da relação locatícia e não de sua continuidade. A inclusão dos fiadores nesta fase implicaria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe o art. 506 do CPC. Recurso desprovido. O cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento não pode ser promovido contra fiadores que não participaram da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC e da Súmula 268 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.