Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INTERESSE NO DESFAZIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS COM ABATIMENTO DAS PARCELAS PAGAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência do débito e o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido, diante da alegação de ausência de contratação; (ii) estabelecer se a negativação do nome da consumidora é legítima.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Deve ser reputado válido o contrato de empréstimo consignado quando a instituição financeira demonstra a efetiva contratação pela consumidora e o pagamento sem oposição de sessenta e nove parcelas mensais.5. A despeito da regularidade da contratação, o negócio jurídico deve ser rescindido quando a consumidora expressamente manifesta desinteresse na continuidade do pacto, o que torna devida a restituição dos valores creditados em benefício da contratante.6. A apuração dos valores disponibilizados à consumidora e o dever de restituição, observado o abatimento das quantias já pagas, deverá ocorrer em fase de liquidação.7. Se demonstrado que a cobrança das parcelas ocorreu regularmente no contracheque da consumidora, deve ser reputada irregular a negativação realizada pela instituição financeira.IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CC, art. 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, Segunda Seção, j. 12/05/2004, DJ 08/09/2004; TJMG, Apelação Cível nº 5017778-71.2023.8.13.0027, 20ª Câmara Cível, j. 10/06/2024, publ. 11/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5688259-50.2024.8.09.0006COMARCA: AnápolisAPELANTE: Banco do Brasil S.A.APELADO: Aparecida da Silva CunhaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INTERESSE NO DESFAZIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS COM ABATIMENTO DAS PARCELAS PAGAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência do débito e o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido, diante da alegação de ausência de contratação; (ii) estabelecer se a negativação do nome da consumidora é legítima.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Deve ser reputado válido o contrato de empréstimo consignado quando a instituição financeira demonstra a efetiva contratação pela consumidora e o pagamento sem oposição de sessenta e nove parcelas mensais.5. A despeito da regularidade da contratação, o negócio jurídico deve ser rescindido quando a consumidora expressamente manifesta desinteresse na continuidade do pacto, o que torna devida a restituição dos valores creditados em benefício da contratante.6. A apuração dos valores disponibilizados à consumidora e o dever de restituição, observado o abatimento das quantias já pagas, deverá ocorrer em fase de liquidação.7. Se demonstrado que a cobrança das parcelas ocorreu regularmente no contracheque da consumidora, deve ser reputada irregular a negativação realizada pela instituição financeira.IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CC, art. 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, Segunda Seção, j. 12/05/2004, DJ 08/09/2004; TJMG, Apelação Cível nº 5017778-71.2023.8.13.0027, 20ª Câmara Cível, j. 10/06/2024, publ. 11/06/2024.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.